A Lei Nacional de Licitações (8.666/93) estabelece as condições ao encerramento formal de obra pública executada na sua integralidade pelo Contratado. Esta norma estabelece os prazos para o recebimento de obras. O recebimento provisório deve ocorrer dentro de 15 dias a partir da comunicação à Administração da conclusão da execução (art. 73, I, “a”). Já o recebimento definitivo deverá ser efetuado no prazo fixado no contrato, não superior a 90 dias, contados do recebimento provisório, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital (art. 73, I, “b” c/c § 3º). Assim, diferentemente dos contratos privados, onde a tradição é o bastante para configurar o recebimento do objeto, nos contratos administrativos o recebimento é um ato solene, dividido em duas etapas.
O Termo de Recebimento Definitivo – 2ª etapa – é um documento formal circunstanciado, exarado por servidor público ou comissão designada pela autoridade competente, que após o decurso do prazo de observação ou vistoria comprova a adequação do objeto aos termos contratuais e o recebe em definitivo. O contratado resta ainda obrigado (art. 65) a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. O recebimento definitivo (art.73, II, §2º) também não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato. Já o Código Civil fixa o prazo de 5 anos de garantia pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo.
Em se tratando de obra pública, em que pese o acervo de proteções legais à Administração Pública, tais vínculos de garantias impostas ao Contratado não representam um garantimento de caráter geral e irrestrito ao Contratante, diante de eventuais problemas futuros que ocorram na obra recebida. Para o acionamento de tais garantias há que se identificar claramente ter o Contratado concorrido com sua ação ou omissão ao surgimento do problema construtivo a ser corrigido. E essa compreensão decorre exatamente do fato de ser a Administração Pública que, unilateralmente, através do edital licitatório, se responsabiliza pelo projeto da obra e demais condições contratuais entabuladas.
Por conseguinte, não tem qualquer razoabilidade nem amparo legal, por exemplo, querer que o contratado refaça obra que contém erro ou defeito originário de projeto de engenharia, ambiental etc. Da mesma forma, quando em face de uso indevido, ou diverso do fim, dado ao bem construído (ex. pavimento construído para trânsito de veículos leves que acabe por autorização do Poder Público, sendo utilizado pra transporte de carga pesada); onde não tem sentido algum chamar o contratado para fazer corretivos a título de “defeitos” da obra construída. No caso, juridicamente, se está diante de excludente da garantia.
Nessa compreensão, é relevante observar que o Termo de Recebimento Definitivo representa um ato declaratório exarado pelo Poder Público, através do qual o mesmo reconhece que o obra foi executada nos termos contratados e importará quitação para o particular contratado das obrigações assumidas. Portanto, o termo de recebimento definitivo de obra pública tem eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado. O termo representa, assim, uma chancela de que o contrato recebido foi plenamente executado nos termos quantitativos e qualitativos contratados pelo Poder Publico. Significa, o termo, uma chancela ou atestação de conformidade entre o contratado e o executado, razão de liberação obrigacional do contratado a partir da emissão do termo de recebimento definitivo – extinção do contrato (post pactum finitum).
Então, interpretando-se as disposições da Lei nº 8.666/93, à luz das características do procedimento licitatório-contratual, presente a inteira e exclusiva responsabilidade da Administração Pública Contratante no pertinente a concepção (projetos) ao objeto contratual e diante mesmo da natureza adesiva do contrato administrativo, é forçoso concluir-se que, após o recebimento definitivo da obra, o Contratado somente mantém-se vinculado ao Contratante para refazimentos ou correções na obra executada, em situações excepcionais, supervenientes, onde possa ser atribuída ao mesmo culpa pelo defeito construtivo constatado.
Noutras palavras, isso significa que somente uma perícia técnica qualificada poderá apurar se eventuais defeitos são realmente da fase executiva da obra, ou da fase antecedente projetiva ou em decorrência de destinação diversa da mesma – nesses casos, o contratado para executar a obra não deverá responder por defeitos surgentes. Por fim, vale mencionar que a perícia técnica pode resultar de um processo judicial de antecipação de prova, cujo resultado poderá redundar em ação principal declaratória de isenção de culpa ao Contratado.