Necessidade de licenças ambientais para a execução de obras públicas e riscos para as empresas

Muitas empresas, sobretudo do ramo de Engenharia Civil, procuram este Escritório para fins de esclarecimentos sobre a possibilidade de iniciar uma obra pública (construções de grande vulto) quando ainda não foram concedidas todas as licenças para tal empreendimento. Em grande parte das vezes trata-se de empresa que venceu a licitação, assinou o contrato e está sendo pressionada pelo órgão público para o início da execução contratual, contudo, pendem licenças por parte da própria Administração ou, em alguns casos, inexistem.

Traça-se alguns comentários sobre o tema, sobretudo acerca da necessidade de cuidado com as normas que tratam do Meio Ambiente em casos desse gênero, bem como quais são os riscos de iniciar uma obra ou serviço na ausência de Licença Prévia, por exemplo (aquela necessária antes da publicação do Edital).

A Constituição Federal 1 , a Lei Suprema do Estado, estabelece, especificamente em seu artigo 225 e seguintes, as normas e diretrizes acerca do Meio Ambiente. Ao definir que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado estabelece, além de outras exigências, que para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido estudo prévio que trate do impacto ambiental que tal execução poderá ocasionar, o qual será público, ou seja, de livre acesso a todos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Além da Constituição, é necessário ressaltar que a Lei 6938/81 2 igualmente dispõe sobre o Meio Ambiente equilibrado e sadio, definindo a racionalização de recursos naturais, fiscalização de recursos ambientais, proteção e controle como alguns dos Princípios básicos que regem a Política Nacional do Meio Ambiente, aplicados a casos concretos.

A Lei 8.666/93 3 , conhecida por Lei de Licitações, prevê, em seu artigo 12, que os projetos básicos e executivos de uma obra ou serviço devem levar em consideração, como requisito fundamental, a análise do impacto ambiental. A nova Lei de Licitações, número 14.133 4 dispõe, ainda, em seu artigo 115, §4º, que as licenças prévias ambientais devem ser obtidas pela Administração antes da divulgação do Edital.

Portanto, quando uma obra ou serviço causar inegável impacto ao Meio Ambiente (como a construção de uma ponte sobre um rio, por exemplo), deve-se aplicar a regra geral da realização de estudo prévio do impacto ambiental previsto na Carta Magna, o qual apontará a viabilidade do empreendimento de engenharia, dentro das adequações ambientais exigidas, além do atendimento aos demais cuidados com o Meio Ambiente.

A Licença Prévia ambiental, necessária para a execução das obras e serviços, deve ser obtida e concedida anteriormente à publicação do Edital da Licitação, sob pena de não estar em consonância com as disposições legais, e sob pena da empresa contratada restar impossibilitada de dar início à execução contratual ou, uma vez iniciada, restar notificada para paralisar a execução, dentre outras medidas.

Isto porque, o Tribunal de Contas da União é o principal órgão fiscalizador do correto cumprimento das exigências ambientais pré-condicionadas na Constituição e Lei esparsas, o que realiza por meio de Auditorias Ambientais em obras públicas, o qual contém o poder de cassar uma licença ambiental expedida, fixar prazo para a sua regularização, determinar a paralisação da obra se iniciada sem Licença Prévia e, até mesmo determinar a aplicação de multa, a depender do caso concreto.

O Acórdão número 516/2003 é um exemplo de caso em que Tribunal de Contas da União mencionou que poderá haver a nulidade de procedimento licitatório que foi realizado sem a licença prévia devida:

“Ora, dado que não se pode realizar a licitação sem o projeto básico, pois tal procedimento ensejaria a nulidade da licitação, e considerando que o projeto básico somente está em conformidade com a Lei nº 8.666/93, se assegurar o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que o adequado tratamento dos impactos ambientais se dá no processo de licenciamento prévio, é compreensível que a licitação realizada com base em projeto básico elaborado antes da licença prévia pode vir a ensejar a nulidade da licitação. Tal fato, caracterizaria, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003, o indício de irregularidade grave.

Isto significa que, como a Licença Ambiental Prévia é providência que deve ser adotada antes da publicação do Edital para, somente após tal fato a Administração realizar o procedimento licitatório, se inexiste tal autorização, está proibida a empresa vencedora e contratada de iniciar a execução do objeto contratual, uma vez que o procedimento não se encontra em consonância com as disposições legais.

Além de estar proibida e correr o risco de incorrer em paralisação, multa e perda da licitação já vencida, deve-se relembrar que, em caso de dano ao meio ambiente durante uma execução contratual não autorizada, estará sujeita a reparar os danos causados, além de estar exposta à sanções cíveis, administrativas e penais, por força legal do artigo 225 da Constituição Federal:

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Além disso, o Decreto 6.514/2008 5 prevê outras diversas penalidades em face das condutas infracionais ao meio ambiente, tais como:

Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII – demolição de obra

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritiva de direitos.

Por fim, a Lei 9.605/98, conhecida por Lei de Crimes Ambientais, determina, em seu artigo 60, a pena em face daquele que construir obras sem licenças ou autorizações:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Considerando, portanto, que para a execução de serviços ou obras de engenharia (ou qualquer outro) necessário se faz o atendimento à todas as exigências ambientais, sobretudo àquelas relacionadas à existência de Licença Prévia, em não havendo tal documento, para fins de segurança jurídica de todas as partes envolvidas (sobretudo à coletividade, por se tratar de meio ambiente) não deve a empresa vencedora/contratada dar início à execução contratual, sob pena de incorrer em sanções cíveis, administrativas e, inclusive, penais.

PRISCILA JARDIM MAURÍCIO GAZEN

OAB/RS 51E242 OAB/RS 71.456

Gazen Advogados

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