O parecer é resultado de um estudo feito pelo Núcleo Especializado em Arbitragem – NEA e a Câmara Nacional de Modelos de Licitação e Contratos – CNMLC. O objetivo é estabelecer as premissas de caráter jurídico envolvendo a adoção da arbitragem como meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias para as contratações fundadas na Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, a manifestação aponta as considerações pertinentes “acerca da adoção da arbitragem nos contratos regidos pela NLLC, notadamente quanto a potenciais dificuldades nas contratações de bens e serviços comuns”, conforme consta no documento.
O parecer de nº 00007/2022 trata da arbitragem como meio extrajudicial de solução de litígio envolvendo a Administração Pública, potenciais dificuldades relacionadas à adoção da arbitragem nos contratos administrativos, bens e serviços comuns, além de dedicar uma parte expressiva do estudo à análise da modalidade “pregão”.
Na conclusão do estudo, o NEA e a CNMLC fazem a seguinte conclusão:
a) A Lei nº 14.133/2021, nos artigos 151 a 154, possibilitou a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsia aos contratos administrativos sob sua regência;
b) A opção pela arbitragem não está prevista na norma como obrigatória, mas como uma faculdade para a Administração, e não serve para resolução de controvérsias para todo e qualquer tipo de contrato ou até litígio contratual público;
c) Busca-se com a arbitragem uma solução técnica e específica para problemas complexos que não encontram paralelo ou similaridade com outros casos. Assim, a arbitragem envolve situações não padronizadas, cujos aspectos demandam uma análise singularizada;
d) Nas contratações de bens e serviços comuns, a arbitragem apresenta-se um instituto antitético ao da padronização, uniformização e estandardização, não cabendo, em regra, para contratações de bens e serviços comuns, incluídos os contratos de terceirização;
e) Caberá ao administrador avaliar, com base nas características do procedimento, os parâmetros definidos como essenciais para a celebração de convenção de arbitragem de acordo com a complexidade e especificidades do caso que demandariam celeridade e alta expertise por parte dos julgadores, sem contar a necessidade de esclarecer o motivo de um perito judicial não atender essa demanda de alta expertise; e
f) A justificativa para a adoção da arbitragem é sempre necessária e a opção do administrador pelo instituto só será válida e legítima quando atender ao interesse público em termos de custos, benefícios, competências e outros fatores relevantes que podem influenciar na decisão do gestor.
Na análise do professor Murilo Jacoby para o Informativo Jacoby da Editora FÓRUM, “merece aplausos a intenção da AGU de parametrizar o uso da arbitragem como procedimento alternativo para resolução de controvérsias, principalmente considerando a novidade e relevância do tema”. Fonte: ONLL