NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

PROJETO DE LEI N.º 4.162/2019

Desde o último dia 25 de junho, após ser aprovado pelo Plenário do Senado Federal, aguarda sanção do Presidente da República o Projeto de Lei n.º 4.162/2019, dito “Novo Marco Legal do Saneamento Básico”.

O Projeto de Lei do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, de iniciativa da Presidência da República, é, essencialmente, um texto promotor de alterações e de atualizações em diplomas já existentes. Desses, os mais relevantes são a Lei Federal n.º 9.984/2000, que dispõe sobre a Agência Nacional de Águas (ANA), e a Lei Federal n.º 11.445/2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a Política Federal de Saneamento Básico.

Se for sancionado o Projeto de Lei n.º 4.162/2019, a ANA – por força de alterações em sua lei disciplinadora – passará a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e ganhará a atribuição de “instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.” Nessa linha, caberá à agência, a partir de então, avaliar o impacto regulatório e o cumprimento de tais normas; deverá, além disso, zelar pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços respectivos.

A maioria das alterações a serem promovidas por meio do Projeto de Lei n.º 4.152/2019 concentra-se na Lei Federal n.º 11.445/2007. Delas, cabe apontar as mais relevantes, consistentes na preconização de princípios fundamentais, a exemplo dos seguintes: “universalização do acesso” e “efetiva prestação do serviço”; “prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços”; “seleção competitiva do prestador de serviços”; e “prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário”.

A universalização do acesso aos serviços é especificada pelo projeto no dever de os contratos de prestação definirem metas de garantia de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. Nesse contexto, será oportunizada a complementação dos contratos vigentes que não preveem tais metas, até o dia 31 de março de 2022.

A prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico poderá ocorrer com base em plano regional confeccionado para conjuntos de Municípios, através de blocos de referência. A organização e a formação desses blocos contará com aporte de recursos federais. O plano regional poderá envolver um ou mais elementos do saneamento básico, com o objetivo de otimizar o planejamento e a prestação dos serviços.

Seleção competitiva do prestador de serviços diz com o dever de os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico respeitarem o artigo 175 da Constituição Federal[1], restando proibido celebrar novos contratos de programa – convênios entre Estados e Municípios – para tal finalidade. Assim sendo, nos casos em que não forem prestados diretamente pelo próprio ente público detentor de titularidade, os serviços em comento só poderão ser delegados através de licitação.

O Projeto de Lei do Novo Marco Legal do Saneamento Básico discrimina de forma clara quais podem ser os titulares da exploração dos serviços: os Municípios e o Distrito Federal, em caso de interesse local; ou o Estado, conjuntamente com os Municípios que compartilham instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. A titularidade também poderá ser exercida por meio de gestão associada, através de consórcio público ou convênio de cooperação, na forma prevista no artigo 241 da Constituição Federal de 1988[2].

Os preceitos balizadores do Projeto de Lei n.º 4.162/2019 acabam sendo relativizados no ponto em que o texto permite que os contratos de programa vigentes ou expirados e as situações de fato – isto é, não formalizadas – de prestação de serviços de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista sejam formalizados ou renovados por meio de acordo entre as partes, até o dia 31 de março de 2022. A tais ajustes será possível atribuir vigência pelo prazo de 30 anos, vedada nova prorrogação ou acréscimo de vigência contratual. Para tanto, deverão, sob pena de nulidade, ser inseridas nos contratos, entre outras, cláusulas relativas a cumprimento de metas de expansão dos serviços e de qualidade em sua prestação bem como deverá ser comprovada a capacidade econômico-financeira da contratada para viabilizar a universalização dos serviços na área de prestação até 31 de dezembro de 2033.

Os contratos de concessão e os contratos de programa vigentes no momento em que entrar em vigor o Novo Marco Legal do Saneamento Básico poderão vigorar até o advento de seus respectivos prazos finais.

O prazo conferido aos titulares de serviços públicos de saneamento básico – Distrito Federal, Estados e Municípios – para publicarem seus planos de saneamento básico findará em 31 de dezembro de 2022. Tais entes deverão manter controle e dar publicidade ao cumprimento dos planos, transmitindo os dados respectivos à ANA.

Com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, nota-se que o Governo Federal pretende dar passos firmes em direção a resolver a antiga e crônica carência existente no Brasil relativa àquele tipo de serviço público. Sinais maiores desse intento são materializados pelas ambiciosas metas de universalização constantes no Projeto de Lei n.º 4.162/2019 e pelo estabelecimento da seleção competitiva dos prestadores dos serviços como princípio fundamental a ser observado, para não mencionar outros.

O privilégio à competição para selecionar prestadores de serviços públicos de saneamento básico há de impulsionar a abertura de múltiplos procedimentos licitatórios Brasil afora. Tendo isso em vista, a Gazen Advogados está desde já realizando estudos da nova regulamentação, a fim de alcançar a seus clientes as melhores formas de suporte jurídico hábil e necessário para obtenção de sucesso nos certames vindouros.

[1] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado. [2] Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Gazen Advogados

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