No mês de maio de 2021, a Gazen Advogados noticiou a obtenção de importante decisão liminar suspensiva de rescisão contratual unilateral desprovida de fundamentos jurídicos imposta a uma de suas clientes. O caso foi levado ao Poder Judiciário Federal, mediante Ação de Mandado de Segurança.
O cliente, empresa tradicional do ramo de instalação e manutenção de elevadores, contratada de longa data do hospital federal sediado em Porto Alegre, foi surpreendida ao receber comunicado de rescisão unilateral do contrato que mantém com a instituição de saúde. Jamais fora instaurado processo administrativo para lhe oportunizar defesa, e a notícia da decisão rescisória foi-lhe enviada por correio eletrônico. Sobre a inobservância dos ritos legais, disse a magistrada responsável pelo caso:
“Nessa senda, entendo que as particularidades do caso concreto indicam que a rescisão unilateral pretendida pela autoridade impetrada foi feita de modo ilegal, pois prescindiu do devido processo administrativo que asseguraria o direito da impetrante ao contraditório e à ampla defesa, além de não haver motivação adequada para o ato, conforme preceitua o art. 78, inciso XII, da Lei de Licitações.”
A ilicitude da conduta do hospital contratante foi da maior gravidade. Ao ser procurada, a Gazen Advogados atuou de forma rápida, ajuizando Ação de Mandado de Segurança em prol da cliente. Em poucos dias, sobreveio decisão liminar suspensiva do ato rescisório ilícito, e foi determinado ao hospital contratante promover a recondução da empresa ao local de trabalho, a fim de executar o contrato até seu termo ajustado.
Pois bem, no mês de março de 2022, sobreveio a sentença no seguinte sentido:
“Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 497, inciso I do CPC, para DETERMINAR à autoridade impetrada a anulação dos atos que rescindiram unilateralmente o Contrato, com a consequente recondução da empresa impetrante ao local de trabalho para que possa executar o ajuste pelo prazo total previsto no Termo Aditivo nº 447/2020, nos termos da fundamentação.”
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