Em janeiro de 2022, a Gazen Advogados prestou consultoria jurídica a cliente, o qual possui diversos contratos com o Estado do Rio Grande do Sul na área de terceirização de mão de obra, em especial limpeza e segurança.
Pois bem, em um desses contratos administrativos firmados, após a devida tramitação do processo administrativo de sancionamento, sobreveio decisão aplicando o sancionamento de multa cumulado com o impedimento de licitar e contratar e, consequentemente, a inscrição no cadastro CFIL.
Tal sancionamento tem sérios reflexos para licitações futuras, bem como para os contratos atuais, em especial em sede de renovação contratual e liberação de pagamentos.
Imediatamente após o encerramento do processo administrativo, ingressamos com ação declaratória de nulidade de cobrança de multa administrativa e impedimento de licitar ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul.
Em sede de 1º grau, o juiz da causa deferiu parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade da multa, mantendo, porém, o impedimento de licitar e descredenciamento da empresa do cadastro de fornecedores do Estado.
Irresignados com tal decisão, ingressamos com a Agravo de Instrumento salientando novamente a falta de proporcionalidade e razoabilidade do sancionamento aplicado, como também o efeito devastador de tal sancionamento aos mais de 10 contratos ativos que empresa possui com o Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, sobreveio decisão favorável no seguinte sentido:
“Desse modo, em que pese as conclusões dos procedimento administrativos e as penalidades contratuais, que não destoam das sanções pela inexecução do contrato previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 1 , impõe-se, por ora, em exegese aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o alcance do efeito suspensivo às penalidades de impedimento de licitar e descredenciamento da empresa do cadastro de fornecedores (CFIL), enquanto perdurar esse recurso, salientando tratar-se de medida preliminar, diante da presença do possível dano de difícil reparação e a probabilidade de direito. Isso se concede, nesta quadra processual, até para que a empresa possa receber pelos seus serviços já prestados, possibilitando a emissão de CPDEN. Por fim, registra-se que as multas já se encontram com a exigibilidade suspensa, consoante a decisão lançada na origem, não sendo objeto dos requerimentos deste agravo. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. “
A Gazen está atenta às teses e posicionamentos mais atuais em sede de licitações e contratos administrativos. Fique atento às nossas redes para mais novidades.