Muitas empresas, sobretudo do ramo de Engenharia Civil, procuram este Escritório alegando possuírem contratos administrativos para a execução de obras públicas ou prestação de serviços, mas que, no decorrer dessa relação, em que pese a perfeita execução do objeto contratual, passaram a receber os seus pagamentos com atrasos consideráveis.
Nestes casos, inquestionável é a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos decorrentes destes atrasos, especificamente com relação à correção monetária e aos juros. Se houver a necessidade do ajuizamento de ação judicial incidem, ainda, os encargos dessa medida.
Contudo, e nos casos em que Órgão Público contratante possuir um contrato com uma instituição bancária para o financiamento da obra pública? Se o pagamento da empresa contratada pelos serviços executados depender do repasse das verbas do financiamento, quem será o responsável por eventuais atrasos?
Pois bem, se a Administração Pública contratante não possuir recurso financeiro próprio para o pagamento do particular, e justamente por isso firmou um contrato de financiamento, não é difícil de se pensar que o órgão não será o responsável pelos atrasos de pagamentos do contrato com a empresa privada, se isso decorrer do atraso na liberação do recurso financiado. Contudo, isso é um grande equívoco.
Mesmo que o Órgão Público possua, paralelamente com o contrato administrativo firmado com um particular, um contrato de financiamento com uma instituição bancária para o pagamento desta obra pública, é de sua responsabilidade eventuais encargos decorrentes do atraso do pagamento da empresa contratada, mesmo que isso decorra do atraso no repasse da verba financiada. O particular, por sua vez, não pode ser prejudicado pelos atrasos ocorridos no contrato de financiamento realizado pela Administração Pública com eventual instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu, neste sentido 1 , que:
“O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato, qual seja, a contraprestação pela execução dos serviços prestados à autarquia municipal. As justificativas apresentadas não a isenta do dever de pagar o valor inadimplido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
(…)
Na hipótese, houve a efetiva execução da obra, não podendo o particular, esperar indefinidamente, pelo ajuste entre o ente público e a instituição bancária envolvida, para receber o pagamento pelo cumprimento do contrato.”
Além disso, caso haja a necessidade da intervenção do Judiciário para a resolução de um impasse neste sentido, não há como a empresa atribuir a responsabilidade pelo atraso à instituição bancária, isto porque, o contrato administrativo foi assinado entre o particular e a Administração Pública, o que acarretará no reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição bancária.
A responsabilidade nos atrasos dos pagamento do particular contrato, nestes casos, é de quem assumiu a obrigação pelos pagamentos da execução do objeto contratual, ou seja, da Administração Pública contratante, e não da instituição bancária que eventualmente está financiando a obra ou os serviços públicos.
MAURÍCIO GAZEN PRISCILA JARDIM
OAB/RS 71.456 OAB/RS 126.157