Entre as novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações, está a introdução de novos princípios, não contemplados na legislação anterior, especialmente na Lei Federal n.º 8.666/1993. É válido discorrer um pouco sobre cada um de tais princípios, listados no artigo 5º do novo diploma.
O conteúdo do Princípio da Eficiência tem a ver com a atuação constante em prol da obtenção de resultados satisfatórios, com o melhor uso possível dos melhores instrumentos à disposição do agente público. Além disso, trata-se de cumprir as formalidades processuais de forma capaz de otimizar os resultados que se quer obter, sem apego a formas inúteis que não levam a lugar algum. Por força do Princípio do Interesse Público, as licitações devem ser realizadas tendo como meta atingir objetivos capazes de beneficiar a coletividade da forma mais ampla possível. Não é legítimo privilegiar injustificadamente determinados destinatários em prejuízo de outros. Da mesma forma, são vedados os favorecimentos a governantes e a equipes de governo determinados. Incidente sobretudo na fase interna dos procedimentos licitatórios, o Princípio do Planejamento indica o dever de alcançar clareza quanto às necessidades da Administração Pública e das adequadas escolha e utilização dos meios capazes de as satisfazer. Em cumprimento a tal princípio, o poder público e seus agentes devem identificar da melhor forma de qual tipo de bem ou de serviço existe a necessidade de contratação, bem como se ela é realmente necessária. Pretende-se, com isso, evitar promover procedimentos licitatórios às cegas e em vão, a fim de resguardar o patrimônio público. O Princípio da Transparência preconiza inibir negociações secretas, realizadas sem registro em autos processuais. As interações entre todo e qualquer licitante e a Administração Pública devem ser feitas de modo aberto e transparente, possibilitando que todos tenham conhecimento delas. O fito do Princípio da Eficácia é o de garantir o atingimento de um resultado capaz de satisfazer as necessidades da Administração Pública. Segundo o teor do Princípio da Eficácia, um procedimento licitatório eficaz é aquele no qual se realizou o objetivo final buscado, consistente na contratação. Em atendimento ao Princípio da Eficácia é o de garantir o atingimento de um resultado capaz de satisfazer as necessidades da Administração Pública. Segundo o teor do Princípio da Eficácia, um procedimento licitatório eficaz é aquele no qual se realizou o objetivo final buscado, consistente na contratação. Em decorrência do Princípio da Motivação, todos os atos administrativos referentes a licitações e a contratos públicos devem ser adequadamente motivados e justificados. A motivação dos atos administrativos é condição de possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório diante de toda e qualquer decisão emanada do poder público. Não basta publicar os atos sem informar seus motivos determinantes. O Princípio da Segurança Jurídica preconiza a estabilidade e a previsibilidade das relações jurídicas. As decisões e os entendimentos dados a conhecer em contratações públicas e em licitações devem ser observados e mantidos pelo tempo necessário a que os interessados a eles possam adequar seus comportamentos. Por força daquele princípio, são vedadas mudanças repentinas de entendimentos sobre questões jurídicas que possam afetar quem se relaciona com a Administração Pública. O Princípio da Razoabilidade, construção jurídica originária dos Estados Unidos da América, determina a observância de um sentido de justiça derivado do senso comum quando da realização de atos jurídicos. Sob a perspectiva de tal princípio, as exigências da Administração Pública no seio de licitações e de contratos públicos devem ser equilibradas e razoáveis, de acordo com um ideal de justiça alcançável pelo homem médio. O Princípio da Competitividade tem total relação com a natureza das licitações, as quais são promovidas tendo em mira a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. As possibilidades de realizar a melhor contratação aumentam de modo diretamente proporcional ao aumento do número de propostas feitas em um certame. Assim, quanto maior for o número de participantes, maior será sua competitividade e, consequentemente, maior será o benefício do ente promotor da disputa. O Princípio da Proporcionalidade, de origem europeia, contém a meta de agir de acordo com senso de justiça mais refinado do que aquele preconizado pelo Princípio da Razoabilidade. A aplicação do Princípio da Proporcionalidade envolve o exame de três critérios, em etapas sucessivas, quais sejam: adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito. É conhecida a tradicional morosidade dos procedimentos licitatórios de forma geral. Com o objetivo de mudar esse cenário, o Princípio da Celeridade foi inscrito na Nova Lei de Licitações. Mesmo que a mera existência textual do princípio em questão no diploma não tenha o condão de provocar uma transformação imediata, servirá como fundamento jurídico para que os interessados exijam trâmite mais célere dos certames. O Princípio da Economicidade determina o cuidado com os recursos econômicos e financeiros do poder público. Tal cuidado pode materializar-se na forma de supressão de etapas inúteis dos procedimentos e na busca ativa por preços menores nas contratações feitas pela Administração Pública, entre outras possibilidades. O Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável é a norma impositiva do dever de cuidado com aspectos ambientais, econômicos e sociais nos procedimentos licitatórios. Os certames devem ser planejados e conduzidos de maneira a evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, à economia nacional e à população, sobretudo de sua parcela menos favorecida, evitando-se e mitigando-se a ocorrência de impactos negativos. Da Aplicação das Disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Em seu artigo 5º, a Nova Lei de Licitações expressamente determina o dever de observar, em sua aplicação, os preceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n.º 4.657/1942. Referida determinação, em verdade, é mesmo dispensável, porquanto o último diploma legal mencionado, desde sempre, permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, complementando e participando da incidência de toda sorte de textos legais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foi substancialmente alterada pela Lei Federal n.º 13.655/2018, a qual nela incluiu diversas disposições atinentes ao modo de aplicar normas de Direito Público. As mudanças referidas tiveram o condão de flexibilizar a aplicação de normas historicamente rígidas, com especiais reflexos naquelas relativas a licitações e a contratos públicos. Modificação relevante feita pela Lei Federal n.º 13.655/2018 consiste na exigência de que os agentes públicos justifiquem de forma robusta sua atuação, especialmente ao invalidarem ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, devendo indicar explicitamente suas consequências jurídicas e administrativas (artigos 20 e 21). A lei em comento também introduziu o dever de serem levadas em consideração as dificuldades práticas e os obstáculos enfrentados pelos gestores públicos no desempenho de suas funções quando do julgamento de seus atos (artigo 22). A expressa determinação de observância do conteúdo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro na aplicação da Nova Lei de Licitações, embora seja redundante, tem a útil função de conferir mais segurança aos agentes públicos atuantes em processos licitatórios e em contratações públicas. Por força de tal ordem, é de se esperar que tais pessoas tenham mais tranquilidade para adotar soluções inovadoras, com o objetivo de agilizar e de simplificar processos, sem se prender a formalidades inúteis e ultrapassadas.
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