A Gazen Advogados está sempre alinhada com as mais relevantes teses jurídicas, tudo objetivando a melhor entrega da prestação jurisdicional aos nossos clientes e parceiros.
O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a alíquota de ICMS majorada para os serviços de telecomunicação e energia elétrica e atualmente é discutida a modulação dos efeitos desta decisão.
Essa tese afetará tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, mas apenas aquelas que se movimentarem agora.
O que é o Tema 745 de Repercussão Geral do STF?
A celeuma inserida no Tema 745 de Repercussão Geral do STF, diz respeito às alíquotas de ICMS sobre os serviços de telecomunicações e energia elétrica incidentes sobre o uso por pessoas físicas e jurídicas.
O que o STF concluiu sobre esse tema?
Alíquota interna de ICMS é a alíquota padrão para a circulação de produtos nos estados da federação. As alíquotas majoradas são a exceção à regra e o STF entendeu que serviços de telecomunicações (telefone e internet) e fornecimento de energia elétrica são essenciais e por este motivo não devem ser tributados com a alíquota máxima.
Cada estado tem suas alíquotas básicas diferentes, como segue:
Qual é o valor que o contribuinte tem direito?
As alíquotas básicas são diferentes em relação a cada estado da federação, porém sem grandes discrepâncias, para efeito de exemplo utilizaremos o estado do Rio Grande do Sul.
As alíquotas incidentes de ICMS sobre os serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica são de 30% (trinta por cento) e com a decisão do STF o estado deverá cobrar 18% (dezoito por cento).
Assim a ação judicial se propõe em repetir o indébito das diferenças entre a alíquota praticada no momento e a alíquota que deve ser cobrada de fato de acordo com a decisão do STF.
A título de exemplo para uma empresa instalada no Rio Grande do Sul:
1. Gasto anual médio de energia elétrica: R$ 70.000,00/ano
2. Gasto anual médio de serviços de telecomunicações: R$ 100.000,00/ano
Com a propositura da ação conseguiremos além de reconhecida a incidência da alíquota mais baixa, resgatar os últimos 5 (cinco) anos por conta da prescrição.
No nosso exemplo essa empresa teria a diferença de 12% (doze por cento) para repetir durante os 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento da ação, o que nos presente caso seria aproximadamente R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) acrescidos da SELIC.
Quando devo ingressar com esta ação judicial e quais são as chances de êxito?
Esta ação deverá ser ajuizada AGORA.
Neste exato momento está acontecendo a Sessão de Julgamento Virtual que se iniciou no último dia 10/12/2021 e se encerra no dia 17/12/2021, onde será julgada a modulação do efeito da decisão.
A tese proposta é a seguinte: “estipulando-se que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”
Ou seja, após o término do julgamento NÃO será mais possível resgatarmos os 5 (cinco) anos anteriores já pagos, causando prejuízos aos contribuintes que não ajuizarem a ação até o dia 17/12/2021.
Qual são o custo e o risco desta ação?
O custo e risco desta ação são baixíssimos.
Em relação à tese de mérito o STF já definiu que o ICMS para os serviços de telecomunicações e energia elétrica deverá ser cobrado pela alíquota base do ente federado, na pior das hipóteses o processo deverá passar por todas as instâncias ordinárias do judiciário e chegando ao STF serão reformadas eventuais decisão em contrário aderindo o processo a tese já entabulada.
A ação que será proposta é o Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ou seja, não há riscos de sucumbência, onde serão devidas apenas as custas judiciais para ingresso da ação e eventuais custas para recurso.
Quais documentos necessários?
No mundo ideal os documentos necessários seriam:
1. Contrato Social (se cliente PJ)
2. Cálculo dos valores pagos indevidamente
3. Contas de energia elétrica e/ou contas dos serviços de telecomunicações dos últimos 5 anos
Porém sabemos da dificuldade das empresas em buscar tamanha quantidade de documentos em tão pouco tempo, por este motivo os clientes que não dispuserem destes documentos de forma rápida adotaremos outra estratégia no ajuizamento da ação, fazendo assim um Mandado de Segurança meramente declaratório e apurando eventual crédito em um segundo momento, assumindo um risco, embora que ínfimo, da ação não ser conhecida por conta da não apresentação da prova pré-constituída.
DÚVIDAS, FAVOR ENTRAR EM CONTATO DIRETAMENTE COM DR. GUILHERME (51-982237431) OU DR. RENAN (51-999640351).