A Nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/2021, trouxe como uma de suas principais novidades, um capítulo específico acerca das infrações e sanções administrativas. Assim, na referida lei a matéria se encontra disciplinada no Título IV – DAS IRREGULARIDADES, no capítulo inaugural, denominado: “Das Infrações e Sanções Administrativas.” Diferentemente da Lei nº 8.666/93, ainda vigente, que trata das sanções em apenas um artigo (art. 87), a Nova Lei contempla nove dispositivos sobre o assunto (arts. 155 ao 163).
Se você quer saber mais sobre as sanções previstas na Nova Lei de Licitações, continue com a gente, pois aqui falaremos sobre:
- Em quais casos o licitante poderá sofrer sanções;
- As sanções da Nova Lei de Licitação;
- Prazo de Prescrição das Sanções;
- Sobre a possibilidade de atingir o patrimônio pessoal dos empreendedores;
- Publicidade e Transparência das Sanções;
- Multa de Mora;
- Requisitos para Reabilitação;
Em quais casos o licitante poderá sofrer sanções
O artigo 155 estreia as novidades acerca da matéria com um rol de ações/omissões em que caso de incidência do licitante ou do contratado serão os mesmos responsabilizados. Registra-se que não há previsão semelhante na Lei nº 8.666/93.
Importante destacar no referido artigo, dois incisos, a saber: o inciso II que traz um reforço em relação a inexecução contratual parcial, quando causar grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, bem como o inciso VIII, que trata de uma infração denominada “fazer declaração falsa”, algo que, infelizmente, é bem corriqueiro na participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na medida em que essa condição é aferida a partir de autodeclaração, nem sempre prestada de boa-fé.
As sanções da Nova Lei de Licitação
O artigo 156 da Nova Lei trata de quatro espécies de sanções, a saber: a advertência, a multa, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A espécie de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos, do art. 87, inc. III da Lei nº 8.666/1993 foi suprimida, incluindo a de impedimento de licitar e contratar, nos moldes do que já existe na Lei nº 10.520/2002 – lei geral do pregão.
Nos parágrafos seguintes é disposto como deverão ser as sanções consideradas, com especial atenção ao inciso V do § 1º que trata da implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade. Também é normatizado a amplitude das sanções restritivas de licitar e contratar e os prazos aplicáveis, destacando nos parágrafos 4º e 5º do art. 156, o âmbito de aplicação das sanções de impedimento e de inidoneidade.
O § 4º, que rege a sanção de impedimento, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Por conseguinte, o § 5º, diferentemente da Lei nº 8.666/1993, que não traz um prazo específico para a sanção de inidoneidade, é categórico ao prever um prazo de no mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
É digno de especial referência, notadamente para materializar a segurança do Direito Sancionador, a regra veiculada pelo § 1º do art. 156, na medida em que exige, de acordo com o caso concreto, um juízo proporcional acerca da natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos que dela decorrerem e a implantação ou aprimoramento de programa de integridade.
Ainda neste tocante, os parágrafos seguintes, do 2º ao 5º, fazem uma relação entre a infração e a sanção que a sua prática poderá resultar. Mais uma vez o que se vê é uma louvável tentativa da lei em afastar o subjetivismo decisório da Administração Pública em prol da segurança jurídica àqueles que com ela contratam.
Por outro lado, convém lançar um olhar crítico acerca da sanção de multa ao não vinculá-la a uma determinada infração, abrindo esta possibilidade a todas aquelas do art. 155, inclusive, de forma cumulativa com outras punições. Caso aplicada a multa, a lei estabelece, acolhendo um sólido entendimento jurisprudencial, que a sua base de cálculo será o valor total da contratação, sobre o qual incidirá um percentual que variará entre 0,5% até 30%.
Ganha relevo também o § 9º que a aplicação das sanções previstas no caput do art. 156 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Importante destacar que a Nova Lei faculta a defesa do interessado no prazo de quinze dias úteis, a contar de sua intimação para as sanções dos incisos II, III e IV, se omitindo o legislador acerca do prazo da sanção de advertência. Contudo, em nome do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, esse prazo do interessado deverá ser observado no procedimento administrativo.
Prazo de Prescrição das Sanções
O prazo de prescrição das sanções conta-se segundo a regra de 5 anos e se inicia a partir do momento em que a Administração toma ciência da infração. É o que consta do § 4º do art. 158.
Trata ainda das causas impeditivas da sua contagem, quais sejam: interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
A propósito da Lei nº 12.846/2013, vale destacar que a Nova Lei estabelece o seu julgamento conjunto, seguindo o seu rito procedimental, inclusive, em relação à competência.
Sobre a possibilidade de atingir o patrimônio pessoal dos empreendedores
O art. 160 traz um importante instrumento para a satisfação das sanções pecuniárias impostas pela Administração Pública, ao mesmo tempo em que evidencia aos contratantes com os órgãos públicos aquelas hipóteses em que a personalidade jurídica será afastada para que se possa atingir o patrimônio pessoal dos empreendedores.
Isso se dará naqueles casos em que a separação patrimonial for utilizada com o viés de abuso do direito e, ainda, para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos, além da confusão patrimonial entre a sociedades e os seus sócios.
Publicidade e Transparência das Sanções
O art. 161 obriga órgãos e entidades a incluírem as sanções por eles aplicadas nos portais informativos: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Por conta disso, o parágrafo do referido artigo fala quanto a necessidade de uma regulamentação, pelo poder executivo da unidade federativa a que esteja vinculado o órgão, da forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Multa de Mora
O art. 162 trata da multa de mora em caso de atraso injustificado da execução, frisando que poderá, inclusive, assumir a natureza compensatória.
Requisitos para Reabilitação
O art. 163 traz novidades em relação à reabilitação. Agora devem ser observadas exigências cumulativas para a reabilitação, dentre as quais a necessidade de transcurso mínimo de 1 ano da sanção de impedimento e de 3 anos no caso da aplicação da sanção de inidoneidade.
Exige ainda a obrigatoriedade de análise jurídica prévia e a implantação ou aperfeiçoamento de programas de integridade nos casos de prática de uma daquelas infrações que esteja descrita pelo art. 155, VII e X.
Deste modo, conclui-se que tais dispositivos somente poderão ser aplicados aos processos em que estiver vigorando a Nova Lei, e deverão estar previstos em editais e contratos. Se o edital ou contrato for realizado sob a égide da Lei nº 8.666, deverá ser aplicado somente o art. 87, vedada a aplicação das novidades legislativas aqui apontadas. Nesse sentindo é o art. 190 da Nova Lei, ao dispor que: “O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.”
Fonte: Conlicitação