O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo Ministro-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que questiona se há viabilidade jurídica de órgão da administração pública federal utilizar-se de contrato de prestação de serviços licitados por outro ente federativo.
Para o TCU, o objeto de interesse manifestado pelo TSE constitui uma adesão a contrato anteriormente firmado por órgão de outro ente federado. Seria como uma adesão à ata de registro de preços, mas nesse caso já haveria o contrato firmado.
Em resposta à consulta, o Tribunal informou que o órgão público federal não pode se beneficiar de contrato já firmado por órgão público de outro ente, admitindo-se apenas as hipóteses de compra compartilhada.
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo Ministro-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que questiona se há viabilidade jurídica de órgão da administração pública federal utilizar-se de contrato de prestação de serviços licitados por outro ente federativo.
A corte eleitoral manifestou o interesse de aproveitar contratos públicos firmados por órgãos e entidades de estados e municípios. Tal interesse decorreria das vantagens potenciais garantidas em contratação centralizada de serviços de tecnologia da informação (TI) realizada por entidade pertencente ao governo do estado de São Paulo, e aproveitada por diversos órgãos e entidades daquele ente.
Na hipótese aventada, o TRE/SP, com representações em diversos municípios daquele estado, poderia beneficiar-se do contrato de serviços de TI celebrado pelo governo de São Paulo, que possuiria boas condições de preços e de qualidade de fornecimento.
Para o TCU, o objeto de interesse manifestado pelo consulente constitui uma adesão a contrato anteriormente firmado por órgão de outro ente federado. Seria como uma adesão à ata de registro de preços, mas nesse caso já haveria o contrato firmado.
Em consequência da análise, o Tribunal concluiu que órgão público federal não pode se beneficiar de contrato já firmado por órgão público de outro ente, admitindo-se apenas as hipóteses de compra compartilhada.
Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “a solução alvitrada, objeto de dúvida, carece de amparo legal e mostra-se temerária sob diversos aspectos.”
O TCU respondeu à consulta no sentido de que o aproveitamento, por um órgão público federal, de contrato já firmado por um órgão público estadual/municipal fora das hipóteses de planejamento e licitação compartilhada não se afigura possível juridicamente.
O único instrumento legal que possibilitaria a um órgão se beneficiar de contrato oriundo de licitação empreendida por outro órgão público seria a adesão à ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços. É vedada, porém, aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1851/2022 – Plenário
Processo: TC 034.034/2021-8
Sessão: 10/8/2022
Fonte: TCU