Acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública.
Recentemente, foi sancionada pelo Presidente da República Federativa do Brasil Lei n.º 14.057 de 11 de setembro de 2020, a qual disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, (i) acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, e (ii) acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública.
Quanto à primeira possibilidade, os acordos poderão ser apresentados pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda. Segundo o que disciplina a Lei, as propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas.
Detalhe importante que está positivado é que em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos na Constituição Federal.
Uma vez recebida a proposta pelo Juízo auxiliar, este intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.
Uma vez acordada tanto a proposta quanto a eventual contraproposta, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Ao fim e sua redação, está previsto também que os acordos a que se refere a Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Por sua vez, quanto a possibilidade de acordos terminativos dos litígios em face da Fazenda Pública, estes poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.
Segundo a recente norma, em nenhuma hipótese os acordos poderão vincular parcelamento superior a (i) 8 parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; (ii) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
Como nesta situação está-se diante de um processo judicial ainda em andamento, uma vez recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.
Chegando as partes em um denominador comum a respeito do valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.
Embora a lei em sua ementa afirme que “dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido”, não há disposição nos artigos a respeito da destinação, o que certamente poderá ser regulamentado por alguma Resolução, por exemplo.
Para maiores informações, este escritório fica à disposição para esclarecimentos.
Porto alegre, 28 de setembro de 2020.
JAILSON SOARES
OAB 115.168
MAURICIO GAZEN
OAB 71.456