A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43/2020 E OS DÉBITOS ORIUNDOS DE MULTA ADMINISTRATIVA

No último dia 09 foi publicada a Instrução Normativa nº 43/2020, pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

A norma dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.

A GAZEN vem estudando as diversas normativas recentemente publicadas, que impactam na área de atuação de nossos clientes. Aqui, veremos, mais aprofundadamente, o teor da IN nº 43/2020.

Nas disposições preliminares, contidas no art. 1º, a IN esclarece, no parágrafo primeiro, que os entes federativos poderão aplicar as disposições nela contidas para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

No Capítulo II, a IN traz as hipóteses de dispensa da cobrança e seu procedimento.

O art. 2º determina que fica dispensada tanto a formalização em processo e registro contábil, quanto a cobrança administrativa dos débitos de que trata a presente IN, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor (sem juros ou atualizações) não ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (Portaria MF nº 75/2012[1], art. 1º, inciso I).

O parágrafo primeiro dispõe sobre a documentação comprobatória de responsabilidade, que permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, em caso de novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total supere o limite estabelecido no caput, observada a prescrição quinquenal da data do ato ou fato do qual se originarem.

Já o parágrafo 2º estabelece que, havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o §1º deverão ser consolidados (nos termos do art. 4º, §2º da IN em comento), a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição de multa.

O Capítulo III traz as possibilidades de parcelamento do débito e, em seu art. 3º, o procedimento para o requerimento do parcelamento.

A norma determina que o débito resultante da multa administrativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração.

Os parágrafos seguintes do mesmo artigo apresentam o procedimento do requerimento do parcelamento do débito, dispondo que (§1º) o requerimento deverá acompanhar o comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente ao valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações, remetendo a orientação quanto aos valores da parcela ao art. 4º da IN.

A administração poderá deferir ou indeferir o pedido (§2º) ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número inferior às parcelas pretendidas pelo interessado.

Na pendência de decisão por parte da Administração (§3º), o devedor deverá recolher mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do §1º.

O §4º do art. 3º traz os casos que encontram-se sob discussão administrativa ou judicial, determinando que o devedor deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

Veja-se que, no caso do §4º, há a previsão expressa quanto a possibilidade de parcelamento de débitos que estão em discussão tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial, desde que sejam objeto de desistência do litígio por parte do interessado em tal parcelamento.

O deferimento do parcelamento pretendido, segundo o §5º do art. 3º, tem força de confissão de dívida, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

Outro ponto de suma importância, contido no §6º do art. 3º, é de que o parcelamento do débito não poderá ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato que deu origem ao sancionamento.

O art. 4º, já citado anteriormente, traz as previsões quanto ao valor da parcela. Por dedução lógica, este valor será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações (respeitada a previsão contida no §6º do art. 3º).

O §1º do referido artigo dispõe sobre o valor mínimo de cada parcela, que não poderá ser inferior a 0,5% do limite mínimo definido pelo TCU para a instauração de Tomada de Contas Especial.

O §2º afirma que o valor de cada parcela, quando do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O art. 5º traz as condições para o cancelamento do parcelamento, que se dará pelo inadimplemento do pagamento. Tal inadimplemento acarretará na imediata exigibilidade do débito não quitado. O parágrafo único do referido artigo explica que será considerada inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.

Cancelado o pagamento, na lição do art. 6º, o saldo devedor será apurado, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.

O art. 7º veda o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

O Capítulo IV trata da compensação do débito, no art. 8º tratando do procedimento para o requerimento da compensação.

A compensação poderá ocorrer, de forma total ou parcial, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.

O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado (§1º), sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.

Veja-se ponto importantíssimo da IN em análise: a Administração Pública poderá determinar a compensação de ofício, ou seja, sem que haja pedido do interessado, o que se mostra preocupante àqueles que não têm interesse na realização da referida compensação entre créditos e débitos.

O §2º repete quase os mesmos termos do §6º do art. 3º, determinando que a compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.

O §3º do referido artigo dispõe que a decisão sobre o deferimento ou indeferimento de que trata o caput será proferida em até 30 (trinta) dias do pedido.

A teor do §4º, quando a compensação for parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º.

O Capítulo V trata da suspensão da cobrança do crédito. O art. 9º trata da excepcionalidade do requerimento de suspensão da cobrança do débito, que deve ser necessariamente motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública nos termos da Lei 13.979/2020. O requerimento deverá ser feito formalmente à Administração e poderá suspender a cobrança do débito pelo período de até sessenta dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020.

Vê-se aqui a possibilidade, portanto, de realização de requerimento formal perante à Administração Pública, que pode ser objeto de deferimento de suspensão do débito, caso comprovada a motivação do requerimento pelo impacto econômico da pandemia da COVID-19.

O §1º traz as possibilidades de o interessado optar cumulativamente pelo parcelamento do débito, sua compensação ou a combinação entre ambos, nos termos dos capítulos anteriormente estudados, cujas parcelas e/ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.

O §2º trata da decisão, que nos mesmos termos do §3º do art. 8º, será proferida em até 30 (trinta) dias da data do pedido.

O §3º informa que, quando deferido o pedido de suspensão, o valor do débito será consolidado, atualizando-o conforme o §2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos previstos nos capítulos anteriores.

O Capítulo VI traz as disposições finais, que – no art. 10 – afirma que as possibilidades de parcelamento, compensação e suspensão poderão ser combinadas entre si.

Ainda, o art. 11 faculta ao interessado a antecipação das parcelas a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento da União – GRU.

O art. 12 abre a possibilidade de as Forças Armadas adotarem os procedimentos constantes na IN em estudo, não elidindo a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº 12.846/2013.

Ainda sobre as Forças Armadas, o art. 13 determina que estas, observado o disposto no §2º do art. 1º do Decreto nº 1.094/1994 (normas do SISG), poderão aplicar, no que couber, a presente IN.

Por fim, o art. 14 trata dos casos omissos não dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderão ser objeto de normas complementares e informações adicionais para fins de operação do sistema.

A vigência consta no art. 15, determinando que a presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação (09/06/2020).

Ao analisarmos detalhadamente o teor da Instrução Normativa, identificamos ser importante ferramenta para que as empresas que contratam com o Poder Público e acabam sendo sancionadas ao longo da execução contratual, possam dispensar, parcelar, compensar ou até mesmo suspender tais débitos, conforme as ferramentas aqui estudadas.

Há de se estar alerta para a possibilidade de compensação decidida de ofício pela Administração Pública, que nos parece arriscado às empresas que não tenham interesse nessa compensação.

Assim, a norma, aparentemente benéfica, deve ser usada nos limites dos princípios do Direito Administrativo, necessariamente adstrita aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

A íntegra da IN pode ser acessada aqui: https://bit.ly/3d14Czn

[1] http://fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-ministeriais/2012/portaria75

Gazen Advogados

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