No último dia 30 foi adotada pelo Presidente da República a Medida Provisória de número 881, conhecida por “MP da Liberdade Econômica” (Medida Provisória nº 881/2019). Antes de adentrar no seu conteúdo acerca do Direito Empresarial, faz-se necessário um breve preâmbulo sobre alguns tipos societários.
Anteriormente à medida, as atividades mercantis eram possíveis de serem praticadas após constituir-se, dentre outras várias modalidades:
• Empresário Individual: importante destacar nesse tipo, que essa modalidade não é considerada pessoa jurídica, sendo só equiparada para fins fiscais, apesar de receber um CNPJ. Dentre algumas características básicas, cabe salientar que é constituído de uma só pessoa, e com responsabilidade ilimitada, ou seja, os bens de quem detém o CPF e o CNPJ são os mesmos;
• EIRELI: empresa individual de responsabilidade limitada – aqui se trata de pessoa jurídica , constituída de uma pessoa física, cuja responsabilidade atribuída é a limitada, garantindo segurança jurídica ao empresário. Para constituir tal tipo é necessário integralizar capital mínimo de pelo menos cem vezes o maior salário mínimo vigente no pais.
• Sociedade Limitada: talvez a mais conhecida, sendo constituída de forma pluripessoal, ou seja, por mais de uma pessoa, onde a responsabilidade é limitada, garantindo aos sócios a segurança jurídica de seus bens perante os riscos do mercado .
Pois bem, e o que mudou com a adoção da referida Medida Provisória?
Agora, a sociedade pode ser constituída por uma única pessoa/sócio . Sim, apesar de causar estranheza pelo fato de “sociedade” fazer logo referência a mais de uma pessoa, esse tipo societário será possível a partir da medida, tendo em vista o acréscimo de um parágrafo único ao artigo base 1.052 do Código Civil.
Mas, e qual a diferença para a EIRELI?
Ocorre que, na EIRELI é exigido capital mínimo para a sua constituição, ao contrário da sociedade limitada, que, na medida provisória, não faz referência ao capital. O que não se sabe, por enquanto, é qual a validade da EIRELI, já que os institutos são bastante similares.
E quais os riscos da constituição dessa modalidade?
Ora, em se tratando de medida provisória, não se sabe ao certo, ainda, se após passado o prazo legal para sua votação, se tornará lei . Em não se tornando e perdendo sua eficácia, o que poderá ocorrer para os que constituíram essa modalidade empresária é a conversão para EIRELI ou atribuir mais um sócio e converter em sociedade limitada.
Por enquanto o que se pode garantir, é que através da Medida Provisória nº 881/2019, a sociedade limitada poderá ser constituída por meio de um único sócio.
A íntegra da medida provisória pode ser acessada aqui: http://twixar.me/rshn