Uma das grandes questões envolvendo as contratações diretas por inexigibilidade de licitação, no antigo regime licitatório, era a comprovação da singularidade do serviço a ser contratado. A Nova Lei de Licitações – Lei n.º 14.133/21, no inciso III do art. 74, não mais exigiu este requisito, porém, ainda persistiu a discussão, doutrinária, jurisprudencial e prática, acerca da singularidade como condicionante nas contratações de serviços técnicos especializados feitas por inexigibilidade de licitação. A Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocácia-Geral da União – AGU, através do Parecer n.º 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU, entendeu pela “desnecessidade da singularidade para contratação do inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021”, trazendo-nos interessante contribuição para o debate.
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