Parecer da AGU firma entendimento pela desnecessidade da comprovação da singularidade do objeto nas contratações por Inexigibilidade de Licitação

Uma das grandes questões envolvendo as contratações diretas por inexigibilidade de licitação, no antigo regime licitatório, era a comprovação da singularidade do serviço a ser contratado. A Nova Lei de Licitações – Lei n.º 14.133/21, no inciso III do art. 74, não mais exigiu este requisito, porém, ainda persistiu a discussão, doutrinária, jurisprudencial e prática, acerca da singularidade como condicionante nas contratações de serviços técnicos especializados feitas por inexigibilidade de licitação. A Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocácia-Geral da União – AGU, através do Parecer n.º 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU, entendeu pela “desnecessidade da singularidade para contratação do inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021”, trazendo-nos interessante contribuição para o debate.

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Gazen Advogados

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