Lançada a nova edição do Livro de Súmulas do STJ

Organizado pela Comissão de Jurisprudência e pela Assessoria das Comissões de Ministros, o livro tem o objetivo de manter atualizada a coletânea de Súmulas do STJ.

Os colegiados do tribunal editaram 671 súmulas e oito enunciados administrativos. As seis últimas súmulas foram aprovadas pela Primeira Seção e pela Terceira Seção e abordam temas como a não incidência de IPI em produtos furtados após saída do estabelecimento industrial, posse ou porte de arma de fogo de uso permitido e fornecimento de bebida alcóolica para menores de idade.

Novas súmulas incluídas no livro

A Súmula 666 destaca que a legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

A Súmula 667 salienta que eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.

No ramo do direito penal, a Súmula 668 regulamenta que não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

A Súmula 669 estabelece que o fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Súmula 670 estipula que, nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao artigo 225 do Código Penal pela Lei 12.015, de 2009.

Por fim, a Súmula 671 destaca que não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. 

Ao final do livro, o leitor encontra a relação das súmulas que foram canceladas ou alteradas ao longo dos anos, bem como um índice alfabético por assunto.

https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/tematica/download/SU/Verbetes/VerbetesSTJ.pdf

Gazen Advogados

Ver todos os posts