Foi publicada no Diário Oficial da União a lei 13.800/19, que autoriza a Administração Pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais. Sancionada pelo presidente da República em janeiro, a norma diz que os fundos patrimoniais podem apoiar instituições que trabalham com educação, cultura e direitos humanos, por exemplo.
Antes uma Medida Provisória (851/18), o texto também altera outras quatro leis: duas que tratam do imposto de renda (9.249/95 e 9.250/95), uma sobre a legislação tributária Federal (9.532/97) e, ainda, a que criou o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (12.114/09).
O que são gestoras de fundo patrimonial?
As disposições da lei consideram gestora de fundo patrimonial as instituições privadas, sem fins lucrativos, instituídas na forma de associação ou de fundação privada que tenha o intuito de atuar, exclusivamente, para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído.
Outro ponto importante é que o ato constitutivo de organização gestora que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de Direito Público será válido somente se houver anuência prévia do dirigente máximo da instituição.
Investimento com interesse público
A lei diz que o objetivo de investimento do fundo patrimonial deve ser preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público, no que diz respeito às parcerias com a Administração Pública.
Nem tudo foi aprovado
O projeto original previa dispositivos que foram vetados. Um deles permitia que fundações de apoio a universidades e demais centros de ensino e pesquisa fossem equiparados às organizações de fundo patrimonial – o Executivo considerou que tal medida “tende a possuir interesses conflitantes”. Outro ponto permitiria o cumprimento, por meio do aporte de recursos dos recursos dos fundos relacionados a obrigações legais e contratuais de empresas com investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.