Marco inicial para cobrança de correção monetária e juros de mora.
Atrasos de pagamento não existem apenas no setor privado, sendo contumazes no adimplemento de obrigações por parte do Poder Público.
Até pouco tempo atrás, o cômputo dos atrasos de pagamento dava-se tendo como base o 31º dia após o protocolo da fatura/nota fiscal perante o órgão contratante.
Recentemente, o entendimento do STJ se consolidou para considerar que o pagamento deve ser realizado até o 30º dia após a medição.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, XIV, A, E 55, III, DA LEI 8.666/93. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Em fevereiro deste ano, o TJRS passou a firmar entendimento no mesmo sentido, especialmente após o acórdão de apelação cível nº 70080233034, de relatoria da Desª Lúcia de Fátima Cerveira.
Na decisão, afirma que a previsão de pagamento da nota fiscal/fatura nos moldes do previsto no contrato viola o disposto no art. 40, XIV, letra ‘a’’a’, da Lei de Licitações, que estabelece que o prazo de pagamento não pode ultrapassar 30 dias do adimplemento da parcela, tendo em vista que a previsão contratual deixa ao livre arbítrio e à conveniência do órgão contratante a fixação da data do pagamento da parcela (vencimento da fatura).
A controvérsia é justamente sobre o período compreendido entre a data do adimplemento e a data da emissão das faturas, que, segundo a inicial do julgado que ora analisamos, era prorrogado por conveniência do órgão contratante, uma vez que, por previsão contratual, era necessário aguardar a possibilidade financeira deste para que ocorresse o pagamento dentro dos 30 dias contratuais.
Nos termos do que dispõe o art. 40, XIV, ‘a’, da Lei nº 8.666/93, o prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
No entanto, dispõe o §3º do mesmo dispositivo:
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
Não pode a administração se utilizar de artifícios para postergar os pagamentos a que está obrigada, em detrimento do licitante que cumpriu com seus encargos. E ainda, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 73, estabelece o critério baseado na medição como data do adimplemento da obrigação.
O art. 55, III, da mesma lei, dispõe que há incidência de correção monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a data do pagamento.
Portanto, ainda que o adimplemento da obrigação pelo órgão (pagamento) se dê em até 30 dias da entrega das notas fiscais/faturas, isso não significa que não haja incidência de correção monetária a contar do adimplemento da obrigação da contratada que, como se viu, se dá com a execução da obra, avaliada na data da medição.