Foi publicada, na edição do Diário Oficial da União do último dia 3 de julho, a prorrogação, pelo Congresso Nacional, do prazo de vigência da Medida Provisória n.º 961, de 6 de maio de 2020, por mais 60 dias.
O texto prorrogado trata sobre pagamentos antecipados em licitações e em contratos, adéqua limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.
A Medida Provisória n.º 961/2020 já fora analisada, artigo por artigo, em publicação anterior da Gazen Advogados, tendo em vista o impacto de seus ditames nas contratações públicas. Isso vem em linha com nossa meta de estarmos sempre atualizados e prontos para oferecermos as melhores orientações jurídicas a nossos clientes atuais e em potencial. Nesse sentido, vale a pena rememorar os principais tópicos da normativa.
A Medida Provisória n.º 961/2020 aumentou os limites de valor para dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993. Com isso, podem ser contratados mediante dispensa de licitação: novas obras e serviços de engenharia, no valor de até R$ 100.000,00; e outros serviços e compras e alienações. desde que não relativos a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, até o valor de R$ 50.000,00.
O texto normativo em comento também permite à Administração o pagamento antecipado em licitações e contratos, desde que constitua condição indispensável para obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço ou enseje considerável economia de recursos.
Outra possibilidade trazida pela Medida Provisória n.º 961/2020 consiste na adoção do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (instituído pela Lei Federal n.º 12.462/2011) para licitar e para contratar quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
Por disposição expressa nela constante, a Medida Provisória n.º 961/2020 aplica-se aos atos concretizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020. Da mesma forma, incide tal texto nos contratos firmados no período referido, independentemente de seu prazo ou dos prazos de suas prorrogações.
A entrada em vigor da Medida Provisória n.º 961/2020 deu-se em 7 de maio de 2020, data de sua publicação; sua prorrogação, por mais um período de 60 dias, ocorreu por força do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n.º 74/2020, publicado em 3 de julho de 2020.
A Gazen Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito da Medida Provisória n.º 961/2020 e de quaisquer outros temas integrantes de nossas áreas de atuação.