Propostas inexequíveis são aquelas cujas condições não são possíveis de serem honradas pelo proponente.
Veja a definição de proposta inexequível por Hely Lopes Meirelles:
a inexequibilidade se evidencia nos preços zeros, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração. (grifos nossos)
Contudo, diferentemente do que se pode imaginar, em análise apriorística, o oferecimento de propostas inexequíveis não causa problemas só ao proponente incapaz de honrar a proposta ofertada, mas também à Administração Pública.
Isto porque, pode parecer extremamente proveitoso para o contratante receber um serviço por um valor absurdamente mais barato do que o mercadologicamente normal. Contudo, é fundamental que o contratante receba a prestação do serviço e, por óbvio, propostas extremamente baixas apresentam altíssimo risco de se mostrarem inexequíveis e, portanto, extremamente desvantajosas para a Administração Pública.
Embora possa parecer uma hipótese absurda que eventuais licitantes ofereçam bens e serviços para a Administração Pública por preços impossíveis de serem praticados, há que se salientar que isto ocorre porque essas empresas visam vencer o procedimento licitatório, tendo oferecido a proposta aparentemente mais vantajosa, e contratar com a Administração Pública, visando a) auferir algum lucro antes de interromper a prestação do serviço; b) prestar o serviço desrespeitando especificações quanto a características e qualidade do objeto ou mesmo às suas obrigações acessórias, como a legislação trabalhista e tributária ou; c) tentar elevar os
valores do contrato firmado por meio de termos aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro ou de aumento de quantitativos.
Veja a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo a respeito do oferecimento de propostas inexequíveis:
As propostas inexequíveis não são sérias, ou, então, são ilegais, porque terão sido efetuados com propósito de dumping, configurando comportamento censurável, a teor do art. 173, §4, da Constituição, segundo o qual: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação de concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (grifos nossos)
Assim sendo, para que uma licitante contrate com o Poder Público, apenas o oferecimento da proposta numericamente mais vantajosa não é o suficiente, haja vista que um contrato que a) não será executado a contento, b) será executado com desrespeito às especificações técnicas do objeto e à legislação ou c) será executado com preços muito mais elevados do que aqueles que levaram à vitória da contratada na licitação, não atende ao interesse público.
A interrupção da execução contratual é um fato muito desvantajoso para a Administração Pública, que simplesmente não obtém o bem ou serviço contratado, fazendo com que todo o tempo e todos os custos despendidos para a promoção da licitação e na vigência do contrato tenham sido um mero desperdício de recursos, assim como o não alcance da finalidade visada pela contratação, o que pode gerar graves desatendimentos à população de forma direta ou indireta.
Da mesma forma, em respeito ao princípio da legalidade, insculpido nos artigos 37 da Constituição Federal e 5º da Lei 14.133/2021, a Administração Pública não pode promover ou manter em execução um contrato que só possa ter o seu objeto atendido mediante a promoção de irregularidades, fiscais e/ou trabalhistas, como constantemente se vê na execução de contratos advindos de propostas inexequíveis.
Outro problema recorrente dos contratos administrativos originados por propostas inexequíveis é a “queda de braço” entre contratado, tentando elevar o valor do contrato, mediante aumento de quantitativos e/ou reequilíbrio econômico-financeiro e a Administração Pública, tentando forçar o cumprimento do contrato nos valores pactuados originalmente, que geralmente leva a paralisações na prestação de serviços e em sancionamentos do contratado.
Desta forma, o que se pode observar é que as propostas inexequíveis subvertem os procedimentos licitatórios, fazendo com que, a Administração Pública contrate com uma empresa que não será capaz de executar o objeto licitado nas condições pactuadas e, posteriormente, gera contratações públicas fadadas a gerarem ilegalidades; inexecução parcial ou mesmo inexecução total dos objetos contratados, de maneira que, em grande parte, são as contratações com preços inexequíveis que dão a fama de morosidade e de ineficácia dos serviços públicos.
Veja as notícias dos portais de notícias Uol e Globo a respeito da conhecida morosidade e ineficácia das obras e dos serviços públicos
Já se perguntaram sobre a demora, eficiência e qualidade das obras públicas no Brasil? Notaram como são realizadas as obras de manutenção e reparos em ruas, calçadas, pontes e viadutos de cidades como São Paulo ou outras menores? Repararam nos resultados, nos custos e no número de vezes que a obra é refeita? Os exemplos país afora são intermináveis, principalmente os de custos reduzidos, como buracos em ruas e calçadas. Mas também não faltam os de grande porte. Especialistas apontam problemas como licitações fraudadas, falta de transparência, corrupção e mau uso do dinheiro público.
Reportagem Globo
Segundo o TCU, que é um órgão de controle e fiscalização, das pouco mais de 21 mil obras com dinheiro da União existentes hoje no país, 8.603 estão paralisadas ou inacabadas. A maioria na educação básica. Juntas, todas essas construções paralisadas somam mais de R$ 8,2 bilhões, dinheiro público que já foi investido, mas que ainda não gerou o retorno que população esperava.
Portanto, o controle da exequibilidade das propostas ofertadas em licitações é uma regulamentação essencial do ordenamento jurídico, haja vista que é um dos grandes calcanhares de aquiles dos procedimentos licitatórios na busca por contratações que atendam o interesse público com a maior vantajosidade possível.
MAURÍCIO GAZEN
OAB/RS 71.456
PRISCILA JARDIM
OAB/RS 126.157
CARLOS PACHECO
OAB/RS 128.644