A implementação contratual integra como condição de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Segurança jurídica do contratado protetiva de alteração contratual somente sob consenso das partes.
Por primeiro, convém trazer a lume o conceito legal de empreitada por preço global contido no art,. 6º ,VIII, “a” da Lei 8.666/93: “ empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total “
Tal definição legal, sem duvidar, é precisa no sentido de que a contratação dá-se com preço global e certo, desimportando ao contratante os custos internos do contratado. O relevante é a entrega da obra nos tempo e demais condições técnicas previstas no cronograma, ao preço contratado. Cabe, assim, exclusivamente ao contratado a gestão financeira dos custos do empreendimento à garantia da final margem de lucro que estabeleceu ao seu trabalho.
Esta compreensão antes alinhada se revela da maior importância quando se examina a empreitada global sobre o ângulo estrito do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, o qual, gize-se, está ligado umbilicalmente a execução integral do contrato, visto os custos terem sido assim projetadas na proposta, os quais foram concebidos, por óbvio, num enfoque técnico de economia de escala da globalidade do objeto contratual proposta em sede licitatória.
Sobressai aqui a segurança jurídica do contratado à integral execução contratual, sob pena em havendo alteração, em especial com a redução do objeto contratual, de desequilíbrio econômico-financeiro de sua proposta. Neste contexto, qualquer alteração contratual que tenha por intuito reduzir o objeto que fora contratado sua integralidade, somente pode ocorrer mediante acordo entre os contratantes. No caso não incide o poder administrativo de alteração unilateral, haja vista ser manutenção das condições efetivas da propostas uma garantia constitucional – art.37 CF.
Noutro giro, sabe-se que o contrato administrativo é classificado como comutativo, caracterizando-se assim pela equivalência entre o conjunto de direitos e de deveres jurídicos de cada parte. Não é, pois, um contrato aleatório. As vantagens e os encargos devem equilibrar-se de modo a formar a contrapartida dos lucros prováveis e das eventuais perdas – equivalência correta entre o serviço realizado e a remuneração do mesmo – busca-se assim o justo-legal. O contrato administrativo em que pese a sua predominante regência pelo Direito Público não deixa de ser contrato, ato jurídico bilateral oneroso permeado pela Teoria Geral dos Contratos, não podendo essa relação ser quebrada ou alterada ao alvedrio de uma das partes.
O princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato transcende à sua definição no direito positivo. Em face da realidade econômica subjacente ao princípio da imutabilidade formal das convenções, progressivamente assumiu especial relevância a garantia do reequilíbrio intrínseco entre as obrigações. Nesse sentido, registramos a lição do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles:
“O contrato administrativo por parte da Administração destina-se ao atendimento das necessidades públicas, mas, por parte do particular contratado, objetiva um lucro, através da remuneração consubstanciada nas cláusulas econômicas e financeiras. Este lucro há de ser assegurado nos termos iniciais do ajuste, durante a execução do contrato….”( in Licitação e Contrato Administrativo, ed.Revista dos Tribunais, 205
Já Marcelo Caetano, em sua obra Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, ed. Forense, , pgs.255/6, define com precisão o direito das partes a manutenção do equilíbrio contratual durante o evoluir do mesmo – tendo por vetor o que foi inicialmente pactuado:
“O contrato assenta, pois, numa determinada equação financeira ( o valor em dinheiro dos encargos por um dos contratados deve equivaler ao das vantagens prometidas pelo outro ) e as relações contratuais têm de desenvolver-se na base do equilíbrio estabelecido no ato de estipulação.”
O atual CÓDIGO CIVIL Nacional – Lei 10.146/02, em vigor desde 11/01/2003 alinhado a melhor direito representado pela jurisprudências dos Tribunais e doutrina modernas, em seu Título V, recepcionou positivamente a preservação entre os contratantes do equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses das partes, preservando assim a equação e o justo equilíbrio contratual para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações.
Também o novo CCB inovou ao regular a resolução contratual por onerosidade excessiva em seu art.478, o qual está assim disposto:
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato…” Assim, de acordo com o novo Código pode caracterizar- se “onerosidade excessiva” desde o início do contrato. Isso pode decorrer de duas figuras novas, por ele introduzidas no mundo jurídico: o “estado de perigo” e a “lesão”.
Nesse diapasão resta evidente que quando o Poder Público contratante não remunera seu contratado na forma convencionada ou interfere na execução contratual ao seu talante causando prejuízos a este, o mesmo está agindo contrariamente a essas normas incidentes supletivamente ao contrato administrativo. Tal postura resta configurada, por exemplo, toda a vez que um contrato de empreitada integral tem seu objeto reduzido além dos permissivos legais.
CONCLUSÃO: Em face de todo o antes deduzido e diante de contrato administrativo tipo empreitada global, resta conclusivo ser um direito do licitante /contratado do Poder Público, a manutenção, em sede executiva contratual, da inteireza do objeto contratado, sendo que toda e qualquer alteração que provoque repercussão financeira sobre o mesmo seja para ampliar o reduzir o objeto deverá ocorrer pela via suasória amigável.
Mauricio Gazen
OAB/RS 71.456