Está prestes a ser encaminhado para a Presidência da República, um novo Decreto que visa regulamentar o pregão eletrônico.
Após a realização de diversas reuniões, consultas e audiências públicas, já há um conjunto de inovações consolidadas na minuta do Decreto, que pode ser acessada aqui: http://twixar.me/V0yK
O texto cria um novo marco legal para substituir o Decreto nº 5.450/05. Abaixo, algumas mudanças com relação a atual regulamentação sobre a matéria:
– Uso do Pregão para serviços comuns de engenharia. Entendimento já consolidado na jurisprudência do TCU.
– Obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico nas contratações onde há a transferência de recursos da união.
– Obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns, pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, e os fundos especiais.
– Respeito ao regime licitatório das empresas estatais. Possibilidade do uso das normas do decreto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
– Possibilidade do uso do sistema de cotação eletrônica nas empresas estatais.
– Rol de vedações, em especial a não aplicação do Pregão Eletrônico para contratação de obras, locações imobiliárias e alienações em geral, bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia.
– Rol de definições, tais como a conceituação de bens e serviços comuns, bens e serviços especiais, estudo técnico preliminar, termo de referência.
– Estudo Técnico Preliminar. A norma prevê o estudo técnico preliminar-ETP como uma das peças que devem compor a instrução dos processos de contratação na modalidade pregão.
– Pareceres Jurídicos Referenciais: Previsão acerca da necessidade de que seja incluído na fase interna do processo licitatório Parecer Jurídico de aprovação do instrumento convocatório.
– Orçamento Sigiloso.
– Prazo de resposta aos pedidos de esclarecimentos dos licitantes fixado em 02 (dois) dias úteis.
– Respostas aos pedidos de esclarecimento possuem caráter vinculante aos licitantes e a administração.
– Prazo para apresentação de impugnação passa de dois para três dias úteis anteriores à abertura da sessão.
– Envio antecipado dos documentos de habilitação juntamente com a proposta.
– Envio de lances pode ocorrer pelo modo de disputa aberto e pelo modo de disputa aberto e fechado.
– Regulamentação da participação de consórcio de empresas, conforme art. 42.
Observa-se que algumas destas inovações já constavam na jurisprudência do TCU, bem como em legislações mais recentes, como o RDC – Regime Diferenciado de Contratação e na Lei das Estatais.
Em que pese haver alguns pontos de discussão, trata-se de grande avanço para aqueles que trabalham diretamente com licitações, em especial na modalidade Pregão Eletrônico.