Pregão Eletrônico: novo marco legal vem aí.

Está prestes a ser encaminhado para a Presidência da República, um novo Decreto que visa regulamentar o pregão eletrônico.

Após a realização de diversas reuniões, consultas e audiências públicas, já há um conjunto de inovações consolidadas na minuta do Decreto, que pode ser acessada aqui: http://twixar.me/V0yK

O texto cria um novo marco legal para substituir o Decreto nº 5.450/05. Abaixo, algumas mudanças com relação a atual regulamentação sobre a matéria:

– Uso do Pregão para serviços comuns de engenharia. Entendimento já consolidado na jurisprudência do TCU.

– Obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico nas contratações onde há a transferência de recursos da união.

– Obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns, pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, e os fundos especiais.

– Respeito ao regime licitatório das empresas estatais. Possibilidade do uso das normas do decreto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

– Possibilidade do uso do sistema de cotação eletrônica nas empresas estatais.

– Rol de vedações, em especial a não aplicação do Pregão Eletrônico para contratação de obras, locações imobiliárias e alienações em geral, bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia.

– Rol de definições, tais como a conceituação de bens e serviços comuns, bens e serviços especiais, estudo técnico preliminar, termo de referência.

– Estudo Técnico Preliminar. A norma prevê o estudo técnico preliminar-ETP como uma das peças que devem compor a instrução dos processos de contratação na modalidade pregão.

– Pareceres Jurídicos Referenciais: Previsão acerca da necessidade de que seja incluído na fase interna do processo licitatório Parecer Jurídico de aprovação do instrumento convocatório.

– Orçamento Sigiloso.

– Prazo de resposta aos pedidos de esclarecimentos dos licitantes fixado em 02 (dois) dias úteis.

– Respostas aos pedidos de esclarecimento possuem caráter vinculante aos licitantes e a administração.

– Prazo para apresentação de impugnação passa de dois para três dias úteis anteriores à abertura da sessão.

– Envio antecipado dos documentos de habilitação juntamente com a proposta.

– Envio de lances pode ocorrer pelo modo de disputa aberto e pelo modo de disputa aberto e fechado.

– Regulamentação da participação de consórcio de empresas, conforme art. 42.

Observa-se que algumas destas inovações já constavam na jurisprudência do TCU, bem como em legislações mais recentes, como o RDC – Regime Diferenciado de Contratação e na Lei das Estatais.

Em que pese haver alguns pontos de discussão, trata-se de grande avanço para aqueles que trabalham diretamente com licitações, em especial na modalidade Pregão Eletrônico.

Gazen Advogados

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