Reajustamento anual de preços

O reajustamento dos contratos administrativos mantém estreita sintonia com a Lei 8.666/93 e com a própria Constituição Federal, que asseguram a manutenção das condições efetivas da proposta nos contratos administrativos. É o que deflui dos art.65, II,”d” da Lei das Licitações e art.37,XXI da CF, respectivamente.

O direito ao reajustamento contratual decorre da obviedade econômica de existência de desvalorização da moeda no Brasil ( inflação) – como não poderia deixar de ser – está previsto na Constituição Federal. Consubstancia o artigo 22, inciso XXVII:

“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. “ (grifamos)

O direito, portanto está garantido pela Carta Magna, se torna, a priori, indiscutível. Não bastasse, porém, a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) também o prevê o art. 55, inc. III:

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”

Nesse diapasão o contido no art. 40 da Lei 8.666/93:

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Ainda, a periodicidade a que se refere essa disposição da Lei de Licitação, como antes visto é, atualmente, a da anualidade fixada na legislação vigente.

Gize-se que a legislação em questão foi regulada, por muito tempo, através de MEDIDA PROVISÓRIA a qual vinha sendo sucessivamente reeditada desde 1996 sendo em janeiro/2001 a de nº 2.074/73, portanto já na sua 73ª edição , e repetiam as disposições a respeito, nos seguintes termos:

“ art. 3º – Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória,e, no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993

§ 1º: A periodicidade anual dos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”

Finalmente em 24/02/2001, a Medida Provisória foi transformada na LEI 10.192, a qual manteve nos exatos termos antes transcritos o referido art.3º ex vi..

Portanto, a norma legal incidente acima transcrita, vigente a aplicável desde fevereiro de 2001, fixa que o reajustamento dos valores contratados dar-se-ão a contar da data da apresentação das propostas, ou do orçamento a que ela se referir.

Observa-se tratar-se de regra totalmente precisa, haja vista que desta a abertura da licitação (entrega da proposta) os preços se encontram fixos /congelados. Assim, hipoteticamente, se a abertura da licitação ocorre em 20.04.2017 e a decorrente contratação viesse a ocorrer somente em 20.01.2018, o reajuste deve ser deferido já a contar de 20.04.2018. É inadmissível, por contrária e ao direito – como alguns poucos pretendem – ser deferido o reajuste de preços somente a contar da anualidade da contratação). No caso as perdas do contratado somente se ampliariam mais. Refira-se que, dependendo do objeto do contrato, esta situação pode mesmo inviabilizar a execução contratual tal o vulto que podem assumir tais perdas.

Considere-se, também, que a correção monetária não soma os valores originalmente contratados, apenas os ATUALIZA. Desta forma tão-somente repõe o valor econômico aviltado pela inflação (desvalorização da moeda). Não é um plus que se adita; mas um

minus que se evita, nos termos de remansosa jurisprudência dos Tribunais.

Gazen Advogados

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