STF: Competência do TCU para determinar indisponibilidade de bens de particulares e desconsideração

Ao apurar indícios de irregularidades em contrato firmado com a administração pública, poderia o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decretar a indisponibilidade cautelar de bens e ativos da empresa contratada, bem como a desconsideração de sua personalidade jurídica?

Segundo o Relator do caso, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, não cabe ao TCU, órgão administrativo do Congresso Nacional, no exercício do controle da Administração Pública, implementar medidas cautelares com restrições de direitos de particulares, com efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, em sanções patrimoniais antecipadas.

Reitera o Relator que não se está afirmar a ausência do poder geral de cautela desse importante Órgão para democracia e exercício da cidadania brasileira, mas que essa atribuição possui limites, não sendo competência do TCU bloquear bens de particulares contratantes com a administração.

Pontuou, ainda, que o diploma regulamentador (Lei 8.443/1992) atribuiu ao TCU o poder de determinar ao particular, por ato próprio, a adoção de certas condutas, visando à satisfação de dívida apurada em processo específico e de multa eventualmente aplicada. Contudo, explica que a execução dessas penalidades exige a intervenção do Judiciário, mediante provocação do Ministério Público, a sinalizar o descabimento de imposição de medidas dotadas de autoexecutoriedade. Dessa forma, entende que o TCU deve solicitar ao Poder Judiciário o implemento da indisponibilidade de bens dos particulares, ainda que cautelar.

Por fim, segundo seu voto, o Ministro Relator entende que deve prevalecer o princípio da legalidade estrita, sendo, logo, inviável ao TCU determinar, mesmo que de forma cautelar, a desconsideração da personalidade jurídica da investigada. Após o Voto do Relator, o processo foi suspenso.

Fonte: MS 35506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.6.2020. (MS-35506)

Gazen Advogados

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