A 1ª turma do STJ decidiu que a comprovação de prejuízo real ao erário é requisito fundamental para a condenação com base no art. 10 da lei de improbidade administrativa. Essa exigência aplica-se inclusive a processos em andamento que se refiram a fatos anteriores à lei 14.230/21. A decisão unânime reforça o entendimento de que a presunção de lesão aos cofres públicos não é mais suficiente para fundamentar condenações por improbidade administrativa.
O caso analisado teve origem em uma ação do MP/TO contra dois agentes públicos estaduais. A ação alegava contratações irregulares, no valor de R$ 2,2 milhões, sem licitação, para o projeto “Agora Tocantins”. O TJ/TO afastou a condenação por falta de provas de prejuízo ao erário. O STJ, ao analisar o recurso do MP/TO, reiterou a necessidade de demonstração do dano efetivo.
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que a reforma legislativa promovida pela lei 14.230/21 tornou obrigatória a comprovação do dano real para a configuração de improbidade administrativa. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, declarou o ministro.