Na sessão Plenária do dia 8 de novembro, o Tribunal de Contas da União apreciou tomada de contas especial constituída para apurar indícios de superfaturamento em contrato relacionado às obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), mais especificamente para a construção das tubovias, consistentes em grandes interligações de tubulações entre as diversas unidades de refino, tratamento e armazenamento de petróleo e derivados.
A discussão central referiu-se à possibilidade de os valores constantes das propostas desclassificadas serem utilizados como referência para imputação de débito por estimativa (art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU).
Com efeito, a contratação questionada foi resultante de certame realizado pela Petrobras, na modalidade convite, em que houvera a desclassificação das três primeiras propostas por terem sido consideradas inexequíveis.
Inicialmente, o TCU, ao prolatar o Acórdão 3.344/2012-Plenário, determinara à estatal a adoção das medidas necessárias à anulação de todos os atos praticados desde a desclassificação dos três primeiros concorrentes. Posteriormente, ao decidir sobre recurso de reexame interposto, o Tribunal, por meio do Acórdão 2.143/2013-Plenário, autorizou o prosseguimento do contrato celebrado com a quarta colocada na licitação, de modo a evitar maiores prejuízos à Petrobras, ante os significativos custos que decorreriam da paralisação do empreendimento e sua retomada, inclusive com a necessidade de nova licitação.
No entanto, a irregularidade original persistia, qual seja: a desclassificação das três primeiras colocadas sem que lhes fosse concedida oportunidade para demonstrar a exequibilidade de suas propostas e, consequentemente, eventual sobrepreço decorrente de contratação menos vantajosa para a estatal. Esse, aliás, foi o motivo para a constituição da tomada de contas especial.
Na fase atual, o relator, ministro Jorge Oliveira, concluiu pelo afastamento do débito por considerar não restar devidamente quantificado o possível prejuízo aos cofres da estatal. Lembrou que a análise de eventual sobrepreço em contratos administrativos deve vir acompanhada da devida fundamentação técnica, a partir de parâmetros de custos de reconhecida viabilidade. Observou também que, no caso concreto, não fora possível asseverar a exequibilidade das propostas das três primeiras colocadas no certame e, portanto, sua aptidão para serem adotadas como orçamento de referência, com vistas à apuração de eventual sobrepreço. Destacou que a jurisprudência do TCU considera inadequada a utilização de propostas de outras licitantes para identificar o preço de mercado, a exemplo do que restou consignado no Acórdão 1.093/2021-Plenário (rel. ministro Vital do Rêgo): “O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.”
O ministro Jorge Oliveira reconheceu não existir uma metodologia única de apuração de sobrepreço, devendo-se por isso selecionar a opção técnica e juridicamente mais adequada a cada caso. Contudo, a mera adoção de propostas de licitantes, sem uma razoável convicção a respeito de sua exequibilidade, tem sido reiteradamente considerada inadequada pelo TCU como paradigma de preços.
Em suma, diante da limitação dos elementos de prova disponíveis no processo, especialmente a dificuldade de se estabelecer um orçamento referencial adequado, o relator concluiu pela impossibilidade de afirmar se houve ou não prejuízo atrelado à contratação em comento.
Ao final, o relator propôs e o Plenário deliberou, por maioria, no sentido de considerar não caracterizado o superfaturamento apontado nos autos, excluindo-se da relação processual as empresas integrantes do consócio contratado, sem prejuízo de julgar irregulares as contas do gestor cuja omissão concorreu para a desclassificação irregular das melhores propostas.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto vencedor do Acórdão 2.259/2023-Plenário, bem como da Declaração de voto do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.