[…]
Um aditivo contratual, afinal, é um novo acordo de vontades. Já sendo admitida e esperada pela Administração e pelo particular a imprevisibilidade das exatas quantidades necessárias ao adimplemento da finalidade contratual, não há novo acordo a ser pactuado. Daí um apostilamento, para dar azo àquilo que já se sabia conhecido e acordado.”
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