Na sessão Plenária do dia 30 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 826/2015 – Plenário, relativo a auditoria realizada nas obras da Rodovia BR-429/RO, na qual foram apontados indícios de irregularidades ensejadoras de potencial prejuízo aos cofres públicos em diversas contratações celebradas.
Por meio da deliberação recorrida, o Tribunal determinara ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a promoção de repactuações, a adoção de medidas administrativas para caracterização ou elisão de dano ao erário, e a apuração de responsabilidade tanto das empresas executoras quanto dos fiscais dos contratos.
Um dos pontos de discussão referiu-se à caracterização ou não da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, à luz das disposições da Resolução TCU 344/2022, que atualmente regula o tema no âmbito do Tribunal.
O relator, ministro Aroldo Cedraz, em seu voto complementar, acompanhou as conclusões da representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, quanto à existência, no caso examinado, de marcos interruptivos que impediram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
Com efeito, a representante do MPTCU lembrou que, quando da discussão havida no Plenário por ocasião do julgamento do TC 020.186/2020-7, apontara a relevância de não se considerar apenas a atuação do TCU no processo de ressarcimento ao erário, mas também a ocorrência de quaisquer atos concatenados que, de alguma forma, destinem-se a apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar os danos e recuperar os valores.
Assinalou que, em consonância com o art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022, o prazo de prescrição será contado do conhecimento da irregularidade ou do dano, ainda que constatado pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade. Dessa forma, a ação de atores distintos do Tribunal tem o condão de demarcar o início da contagem da prescrição no próprio TCU.
A representante do MPTCU sustentou também que a interpretação do art. 5º, inciso II e § 4º, da citada resolução exige conclusão inafastável no sentido de que a prescrição no TCU se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato ainda que por iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorreu a irregularidade.
Citou, ainda, dispositivos constantes do caput e do parágrafo único do art. 6º da resolução, segundo os quais os atos praticados pelos jurisdicionados do TCU em processo diverso, tais como órgãos repassadores de recursos e o Controle Interno, serão necessariamente aproveitados como causas interruptivas na tomada de contas especial no Tribunal, desde que os fatos sejam coincidentes ou estejam na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.
Em suma, a representante do MPTCU defendeu a tese que o TCU deverá considerar eventos interruptivos das prescrições ordinária ou intercorrente emanados de atos de apuração ocorridos nos jurisdicionados, no Controle Interno ou mesmo em outros órgãos de controle, conforme disciplina a própria Resolução TCU 344/2022.
O ministro Aroldo Cedraz também acompanhou os pareceres uniformes emitidos nos autos quanto à necessidade de ajustar a redação de subitens do acórdão recorrido, de modo a refletir, na determinação dirigida ao Dnit, o entendimento do Tribunal de que deve se avaliar o preço global das contratações para que se decida sobre eventual sobrepreço ou superfaturamento no que concerne a serviço específico (camada drenante de areia).
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, negar e dar provimento aos recursos interpostos, conforme a situação de cada um dos recorrentes, sem prejuízo de alterar a redação dos subintes 9.1 e 9.6.3 do Acórdão 826/2015 – Plenário.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto complementar do Acórdão 1.803/2023 – Plenário e do Parecer do MPTCU.