não Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
Afinal, incidem juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o efetivo pagamento pelo órgão público? Essa pergunta está representada no Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral reconhecida, por unanimidade.
Pleiteava-se o reconhecimento de direito à inclusão de juros aplicáveis às cadernetas de poupança no período compreendido entre a data do cálculo exequendo e a data do efetivo pagamento do precatório, em face do comando contido no § 12 do art. 100 da CF/1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Conforme é sabido, sobreveio em 2009 a Emenda Constitucional n.º 62. Dentre outros dispositivos incluídos, está o já citado § 12. Veja-se:
A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100, §12)
Contudo, antes mesmo da EC n.º 62, há a redação ainda vigente da Súmula Vinculante, de n.º 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (SÚMULA VINCULANTE N. 17, grifos nossos). Nota-se, portanto, uma possível divergência entre as duas redações, uma vez que a Súmula afirma não ser possível a aplicação de juros.
Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, “o enunciado da Súmula Vinculante n.º 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição[1]. Segundo a Tese firmada, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”, aquele que vai de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte (Art. 100, §5º).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o enunciado de uma Emenda Constitucional em face de uma Súmula Vinculante. consolidou a não incidência de juros de mora sobre os precatórios e RPVs que nele sejam pagos dentro do período de graça, Por outro lado, firmou também o entendimento de que, inadimplido o pagamento até o fim desse período, a liquidez dos juros inicia-se!
Vencido o Ministro Relator, Marco Aurélio e Edson Fachin. A íntegra do acórdão ainda pende de publicação.
[1] § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.