Está prestes a ser votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, uma nova LEI NACIONAL DE LICITAÇÕES. O projeto-de-lei (PL 1292/95 originário), que tramita desde 1995, com mais de 300 emendas, já passou pelo Senado e pelas Comissões da Câmara dos Deputados. Uma vez aprovado pelo Plenário da Câmara a nova Lei, restará somente a final sanção Presidencial para sua entrada em vigor. Estima-se que isso deverá ocorrer nos próximos meses deste ano.
O texto cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).
Abaixo, algumas mudanças com relação a atual regulamentação licitatória, notadamente com relação à Lei 8.666/93:
– Cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo Federal e disponibilizado para todos os entes da Federação. O novo portal pretende contribuir para diminuição de custos de transação e aumentar a competitividade dos processos licitatórios;
– Cria a figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. Ele deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão, sendo capacitado pelas escolas de formação dos Tribunais de Contas;
– Cria o seguro-garantia de 30% do valor contratado nas obras de grande vulto. A medida pretende garantir a conclusão do contrato de obras de grande vulto em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada, podendo inclusive o contrato prever a seguradora sub-rogar-se nos direitos e obrigações do contratado;
– Estabelece a adoção preferencial nas compras e serviços pelo sistema registro de preços, e, todos os entes da federação poderão adotar entre si, ampliando a economicidade e agilidade das contratações públicas;
– Aos moldes da proposta de manifestação de interesse, possibilita o diálogo competitivo com a área privada em projetos e inovação tecnológica;
– Amplia a segurança jurídica ao contratado no pertinente a execução financeira do contrato, em especial no caso de descumprimento de parte do Poder Público;
– Quanto ao dever de pagamento pela administração, será observada a estrita ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos e previstas sanções administrativas e criminais impostas ao ordenador de despesa que der causa à violação da cronologia dos pagamentos;
– Atraso de pagamento ou a violação da ordem cronológica implicam na irregularidade das contas dos gestores responsáveis, sem prejuízo de outras sanções, e a retenção abusiva de pagamento implica ato de improbidade administrativa;
– Ampliação para até 10 anos (atual é 5) do prazo máximo de contrato de execução continuada, ou até 35 anos para contratos de investimento, executado totalmente às expensas do contratado;
– O projeto tipifica diversos outros crimes licitatórios, como a fraude contra o caráter competitivo da licitação ou a apresentação de documento falso, que poderão ser punidas com detenção de dois a quatro anos, além de multa. Calúnia, difamação ou injúria contra agentes de licitação, contratação ou controle poderão dar ao responsável detenção de seis meses a dois anos, além de multa;
– O contratado poderá rescindir unilateralmente o contrato, no caso de atraso de pagamento superior a 45 dias de parte da Administração, ou suspender a execução contratual;
– A instituição do contrato de eficiência, considerada de maior economicidade para a administração, em análise a economia obtida, descontada a remuneração do contratado;
– O projeto executivo obrigatório para licitar obras e serviços de engenharia, exceto na contratação integrada, onde o contratado se incumbirá do mesmo, a partir do anteprojeto licitado;
– As cláusulas econômico-financeiras só poderão ser alteradas com a concordância do contratado;
– A possibilidade de adoção de arbitragem para solução de litígios contratuais, inclusive no pertinente a equilíbrio econômico-financeiro;
– A contratação semi-integrada: regime de contratação em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com remuneração mista, em função dos quantitativos apurados em medições das prestações executadas ou em função das etapas de avanço da execução;
– Impõe reserva de vagas aos contratados, para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social;
– Maior celeridade no procedimento: inversão de fases (proposta x habilitação);
– Extinção de modalidades: carta-convite, tomada de preços e RDC.
Observa-se que algumas destas inovações – agora reunidas numa Lei Nacional – já constavam em legislações mais recentes, como o Pregão e o RDC – Regime Diferenciado de Contratação.
A justificativa central para uma nova Lei com essa amplitude, além da necessidade de reunir num diploma legal só a ampla legislação esparsa sobre o tema, é, com mais agilidade e transparência, assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública e também justo aos contratados.
A proposta busca garantir o tratamento isonômico entre os licitantes, racionalizando processos, valorizando a técnica em relação ao preço e favorecendo o gestor preocupado com a continuidade dos serviços públicos e em especial as obras.
Sobretudo, o novo regramento tenciona evitar especialmente o superfaturamento na execução dos contratos, os quais terão garantias de serem executadas até o fim. Pretende dar fim às obras paradas, que se espalham vergonhosamente Brasil afora, drenando os recursos públicos e desatendendo a sociedade.
Relevante observar que a nova lei não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as quais permanecerão regidas pela Lei 13.303/16 (Lei de Responsabilidade das Estatais).