Súmulas nº 633, 634, 635. Confira.
Na última segunda-feira (17), três novas Súmulas foram publicadas pelo STJ, na área do Direito Público. São elas as de número 633, 634 e 635.
A Súmula nº 633 assim dispõe:
A lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Já a Súmula nº 634 determina:
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Vejamos a íntegra da Súmula nº 635:
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Assim, o que se verifica é uma preocupação do Judiciário em estipular adequadamente os prazos, tanto para revisão dos atos administrativos (Súmula nº 633), quanto de prescrição em casos de improbidade administrativa cometidos por particulares (Súmula nº 634), bem como para a abertura do processo administrativo (Súmula nº 635) no caso do art. 142 da Lei nº 8.112/90 (referente ao regime jurídico dos servidores públicos civis federais).