Informativo TCU 474

Informativo TCU 474

  1. É obrigatória a autuação de processo administrativo com vistas à apuração de infrações concernentes à participação, em pregão eletrônico, de empresa impedida de licitar em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 26, § 5º, do Decreto 10.024/2019).
    Em representação formulada por unidade técnica do TCU, foi noticiada possível irregularidade concernente a participação de empresa impedida de licitar e contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) em pregões eletrônicos realizados por unidades de administração de serviços gerais (UASG) do Comando do Exército, com burla à efetivação das penalidades anteriormente aplicadas. Sobre o ponto, o relator destacou a necessidade de se avaliar a possibilidade de os órgãos administrativos impedirem a participação de empresas apenadas com a suspensão temporária. Sobre isso, o Comando do Exército, em oitiva, esclarecera que “ao realizar o certame na modalidade pregão eletrônico pelo Sistema Integrado de Administração de Serviços gerais (Siasg) não há possibilidade de impedir que uma empresa, suspensa de licitar, participe do certame até a fase de lances, uma vez que apenas após a conclusão dessa fase é que se inicia o julgamento das propostas e posteriormente a fase de habilitação, onde o pregoeiro poderá verificar a documentação das empresas participantes a fim de promover sua habilitação ou desclassificação”. O relator deu razão ao órgão jurisdicionado, pois, argumentou, o “Decreto 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública federal, dispõe em seu art. 26 que os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública e em seu § 8º que os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances. Assim, apenas após o encerramento da fase de lances é que o pregoeiro passa a ter acesso às informações do licitante, não sendo possível impedir pelo sistema que empresas que não cumpram os requisitos de habilitação participem dos certames”. Contudo, continuou, o § 5º do referido art. 26 estabelece que a falsidade da declaração de que trata o § 4º do mesmo dispositivo (“O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.”) sujeita o licitante às sanções previstas no Decreto. Ressaltou ainda que, segundo as informações do Comando do Exército, “inobstante as tentativas da empresa […] em participar, de forma irregular, de certames licitatórios, em nenhum deles logrou êxito”. Por outro lado, o relator apontou não ter sido apresentada notícia a respeito da abertura de processos para apuração das infrações, “sendo pertinente a proposta da unidade instrutiva de expedição de ciência ao Comando do Exército quanto a essa irregularidade, de modo a prevenir ocorrências posteriores”. Diante disso, o relator propôs, e o Plenário aprovou por unanimidade, dar ciência ao órgão sobre a impropriedade, com vistas a que adote as medidas internas para prevenção de outras ocorrências semelhantes, nos seguintes termos: “a não autuação de processo administrativo com vistas à apuração de infrações concernentes à participação, nos pregões eletrônicos, de empresas penalizadas, no âmbito do próprio Comando do Exército, com a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/1993, em desconformidade com o art. 7º do Lei 10.520/2002 e com o § 5º do art. 26 do Decreto 10.024/2019”.

Acórdão 2530/2023 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

Gazen Advogados

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