Prescrição – Cobrança de perdas em contratos administrativos

Um dos pontos mais importantes para a viabilização dos pleitos na busca por reaver as perdas financeiras em sede de contrato administrativos é a correta análise do prazo prescricional.

Para tanto, importante ter em mente os prazos prescricionais de cada caso.

São duas leis que regem a prescrição neste tipo de pleito: o Código Civil e o Decreto nº 20.910/1932.

No Código Civil, o artigo 206 regulamenta a prescrição e determina:

Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Já o Decreto nº 20.910/1932 assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, nos casos em que for parte a Fazenda Pública, independentemente do pleito, a prescrição será quinquenal.

Nos casos de inadimplemento, mesmo não sendo o réu Fazenda Pública, a prescrição também será quinquenal.

Em sede de atrasos de pagamento e demais perdas contratuais, a prescrição é trienal, quando o réu não for Fazenda Pública.

Nesse sentido é a jurisprudência do TJRS:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONTRATO DE EMPREITADA. VIADUTO PINHEIRO BORDA. OBRA INTEGRANTE DO “PROGRAMA COPA 2014”. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO LAPSO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA COM BASE NO ART. 206, § 3º, III, DO CC AFASTADA. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS ALUSIVAS À OBRA PÚBLICA EM COMENTO. SITUAÇÃO COMPROVADA À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. ART. 40, XIV, “A” E “C”, E § 3º, C/C ART. 55, III, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93. ÍNDICES APLICÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DELINEADOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. AMBOS OS APELOS PROVIDOS EM PARTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70082588377, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 26-09-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ART. 14 DO NCPC C/C ART. 522, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A CORSAN. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. “Pessoa jurídica vencedora de licitação propôs ação de recomposição de preços contra sociedade de economia mista. (…) A situação narrada nos autos se amolda ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC. O pleito para recomposição de preços foi realizado após a entrega da obra, isto é, quando já exaurido o objeto contratual.” (“ut” trecho do Acórdão do REsp. 1.145.416/RS). O termo “a quo” do prazo de prescrição corresponde à data do indeferimento do requerimento de aditamento financeiro do contrato pela CORSAN. Demanda proposta antes do transcurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § IV, do Código Civil. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EXECUÇÃO DE TUBULAÇÃO DE REFORÇO DA SUCÇÃO “BOOSTER”. ADITIVO FINANCEIRO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Os contatos celebrados com a Administração Pública são pautados pela formalidade, legalidade e discricionariedade, não se admitindo a contratação verbal e informal. Verificada a necessidade de ampliação do objeto do contrato licitado, é de rigor a formalização de termo aditivo para a fixação do preço e a forma de remuneração dos serviços extraordinários, na forma do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993. A contratação verbal é nula e não produz nenhum efeito contra a Administração Pública. Situação concreta em que a empresa contratada não se desincumbiu do ônus de comprovar que havia a efetiva necessidade de realizar serviços extraordinários, além daqueles originalmente contratados com a CORSAN ou situação excepcional que justificasse a recomposição econômica do contrato. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70075150706, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 26-07-2018)

Portanto é de extrema importância a correta análise do objeto da demanda, bem como do polo passivo da mesma, para que se verifique adequadamente o prazo prescricional aplicável à matéria.

Gazen Advogados

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