Acórdão 523/2025 – TCU Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira
O artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, estabelece que para a habilitação em licitações os licitantes devem declarar o cumprimento das normas relativas à reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991.
Lei 14.133/2021
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.Lei 8.213/1991
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados: 2%;
II – de 201 a 500: 3%;
III – de 501 a 1.000: 4%;
IV – de 1.001 em diante: 5%. (grifos nossos)
Tendo isto em vista, uma representação apresentada perante o Tribunal de Contas da União questionou a habilitação de empresa vencedora em pregão promovido pela Anatel, sob o argumento de que a licitante não cumpriria a cota legal de empregados com deficiência e de reabilitados, conforme certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Contudo, ao analisar o caso concreto no Acórdão 523/2025–Plenário, o Tribunal de Contas da União firmou o entendimento de que a mera apresentação de certidão do MTE apontando o descumprimento da reserva de cargos para deficiente e reabilitados não é suficiente, por si só, para a inabilitação do licitante.
Antes de inabilitar o licitante, é imprescindível que se assegure o direito fundamental do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, possibilitando a demonstração do cumprimento da obrigação legal por outros meios, tais como:
Extratos atualizados do e-Social;
Publicações de vagas destinadas a pessoas com deficiência;
Parcerias com entidades como o CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) e;
Outros documentos que atestem o esforço ou a conformidade da empresa.
O Tribunal de Contas da União destacou ainda que:
A certidão do Ministério do Trabalho e Emprego não é baseada em dados “on-line” e pode não refletir a situação real no momento da habilitação;
A situação empregatícia é dinâmica e sujeita a constantes alterações;
Há decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem que, quando comprovado o esforço para o cumprimento da cota, a empresa não pode ser penalizada pela sua não integralidade.
No caso concreto, após a análise de documentos apresentados, foi demonstrado que a empresa vencedora possuía 4% de seus empregados enquadrados como pessoas com deficiência, exatamente o percentual exigido pela legislação vigente:
Veja a ementa do acórdão paradigmático:
Plenário
1. Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social. (Acórdão 523/2025 – TCU Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira, julgado em 19/03/2025) (grifos nossos)
Portanto, indubitavelmente, o Tribunal de Contas da União entende que a Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante, sendo necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração, nos termos mencionados neste informativo.
CARLOS PACHECO PRISCILA JARDIM MAURÍCIO GAZEN
OAB/RS 128.644 OAB/RS 126.157 OAB/RS 71.456