O Tribunal de Contas da União considerou irregular a exigência de índice de Liquidez Imediata mínimo de 0,8 como requisito de qualificação econômico-financeira em licitação destinada à contratação de serviços continuados de vigilância armada. A decisão foi proferida no âmbito de representação relativa ao Pregão Eletrônico nº 90011/2025, promovido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal, cujo objeto consistia na contratação de serviços continuados de vigilância orgânica armada, com dedicação exclusiva de mão de obra, para unidades da Receita Federal no Ceará. O TCU considerou procedente a representação e determinou à SRRF03 que se abstivesse de prorrogar o Contrato SRRF03 nº 46/2025, decorrente do certame, em razão da exigência indevida do índice de Liquidez Imediata, cuja necessidade e adequação ao objeto não foram suficientemente demonstradas pela Administração. A qualificação econômico-financeira tem por finalidade demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, XXI, que a licitação somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, disciplina especificamente a matéria em seu art. 69. O dispositivo estabelece que a habilitação econômico-financeira deve ser comprovada objetivamente, mediante coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo licitatório. O § 5º do mesmo artigo dispõe que é vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Dessa forma, a adoção de índices econômico-financeiros pela Administração Pública como critério de qualificação técnica é regular. Contudo, a exigência deve estar relacionada à capacidade necessária para a execução do objeto e ser devidamente fundamentada no processo de contratação. A jurisprudência do TCU exige justificativa para a adoção de índices contábeis como requisito de qualificação econômico-financeira. A Súmula nº 289 do TCU estabelece que:
A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
A Corte também possui precedentes específicos no sentido de que a utilização de índices contábeis não usuais exige justificativa específica e plausível que demonstre sua necessidade e adequação ao objeto:
REPRESENTAÇÃO COM DE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CAUTELAR NEGADA. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES CONTÁBEIS RESTRITIVOS COMO CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA LICITAÇÃO DE OBRA . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE NO CONTRATO. OITIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL . DETERMINAÇÕES E CIENTIFICAÇÕES.
(TCU – RP: 03164420155, Relator.: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 16/03/2016, Plenário)
REPRESENTAÇÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICE ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO USUAL E NÃO JUSTIFICADO NO PROCESSO LICITATÓRIO. CONCESSÃO E REVOGAÇÃO DE CAUTELAR . AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA . MULTA E CIÊNCIA AOS INTERESSADOS
(TCU 01962020128, Relator.: ANA ARRAES, Data de Julgamento: 17/04/2013) (grifos nossos)
A orientação, portanto, não impede a utilização de índices distintos daqueles tradicionalmente empregados. O que se exige é que a Administração demonstre, no caso concreto, a necessidade e a adequação do índice escolhido e do patamar escolhido. A Liquidez Imediata é calculada pela divisão das disponibilidades pelo passivo circulante: “Liquidez Imediata = Disponibilidades ÷ Passivo Circulante”. O indicador considera, em seu numerador, os valores imediatamente disponíveis em caixa e equivalentes de caixa, enquanto o denominador corresponde às obrigações de curto prazo. Por utilizar uma base mais restrita de ativos, a Liquidez Imediata possui maior grau de exigência em comparação com indicadores como a Liquidez Corrente. No caso analisado pelo TCU, o edital estabeleceu Liquidez Imediata mínima de 0,8. No voto, o Relator destacou que a exigência significava, em termos práticos, que as licitantes deveriam possuir disponibilidades equivalentes a 80% de suas obrigações de curto prazo. O Tribunal, contudo, observou que uma empresa pode apresentar capacidade financeira para executar adequadamente o contrato sem manter elevado volume de recursos imediatamente disponíveis em caixa, uma vez que seus recursos podem estar distribuídos em outros componentes do ativo. A SRRF03 sustentou que a Liquidez Imediata seria relevante para mitigar riscos de inadimplemento em contratos intensivos em mão de obra, especialmente diante de experiências anteriores de inexecução contratual. A Administração apresentou, inclusive, informações sobre contratos anteriores que haviam sofrido notificações, penalidades ou rescisões, buscando demonstrar a existência de riscos relacionados à execução dos serviços. O TCU reconheceu a pertinência da preocupação da Administração com a continuidade e a adequada execução contratual. Entretanto, concluiu que esses elementos não foram suficientes para demonstrar a necessidade e a adequação da exigência de Liquidez Imediata mínima de 0,8. A unidade técnica também observou que o índice não integrava o conjunto de indicadores tradicionalmente utilizados em contratações semelhantes e que, em contratos de outros órgãos federais analisados no processo, as empresas contratadas não apresentavam, em regra, Liquidez Imediata nos patamares exigidos pela SRRF03. Além disso, o Tribunal considerou que a Administração não demonstrou de forma suficiente por que o percentual de 0,8 seria adequado às características específicas da contratação. Assim, a irregularidade reconhecida não decorreu simplesmente da utilização de um índice de Liquidez Imediata, mas da ausência de justificativa técnica suficiente para demonstrar a necessidade e a adequação do indicador e do percentual estabelecido. A exigência produziu efeitos concretos sobre o resultado do certame. Segundo a instrução acolhida pelo Relator, três licitantes que haviam apresentado propostas mais vantajosas foram desclassificadas em razão do requisito relacionado à Liquidez Imediata. Como consequência, houve diferença de R$ 405.825,84 entre a proposta mais econômica e a proposta que acabou sendo adjudicada. O elemento foi considerado relevante pelo TCU porque demonstrou que a exigência não representou apenas uma possibilidade abstrata de restrição à competitividade. O requisito efetivamente interferiu no resultado da disputa. O Tribunal, portanto, considerou que a exigência de índice não usual, desacompanhada de justificativa técnica suficiente, havia produzido impacto concreto sobre a competitividade e sobre a obtenção da proposta mais vantajosa. Apesar do reconhecimento da irregularidade, o Tribunal não determinou a interrupção imediata do contrato. O Contrato SRRF03 nº 46/2025 já estava em execução, e a instrução apontou riscos relacionados à eventual descontinuidade dos serviços de vigilância, considerados essenciais para a segurança dos bens armazenados nas unidades da Receita Federal. Também não foram identificados elementos indicativos de má-fé dos agentes públicos responsáveis pela contratação. Diante desse contexto, o TCU determinou que a SRRF03 se abstivesse de prorrogar o contrato atual. A medida levou em consideração o fato de que o contrato possuía vigência suficiente para que a Administração planejasse e realizasse nova licitação, permitindo a continuidade do serviço sem a extensão dos efeitos de uma contratação originada de certame cuja competitividade havia sido indevidamente restringida.
Constituição Federal – art. 37 (…) XXI. o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei nº 14.133/2021 – art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (grifos nossos)
O entendimento reforça a necessidade de que a Administração fundamente adequadamente, ainda na fase preparatória da contratação, os requisitos de qualificação econômico-financeira que pretende inserir no edital. Quando for adotado índice não usual, a motivação deve demonstrar sua relação com os riscos concretos da contratação, sua necessidade e adequação ao objeto e ao percentual estabelecido, além de considerar os efeitos da exigência sobre a competitividade. A mera utilização do índice por outros órgãos ou a alegação genérica de que determinado requisito busca prevenir inadimplementos não substitui a demonstração técnica específica exigida pela jurisprudência do TCU. Para os licitantes, o precedente reforça a possibilidade de questionamento de exigências econômico-financeiras não usuais quando ausente justificativa adequada no processo licitatório, especialmente quando o requisito possa restringir a participação de empresas aptas à execução do objeto. O Acórdão proferido pelo TCU reafirma que a qualificação econômico-financeira deve servir à aferição da capacidade necessária à execução do contrato, não podendo estabelecer barreiras à participação sem justificativa compatível com as características da contratação. No caso analisado, a exigência de Liquidez Imediata mínima de 0,8 foi considerada irregular porque a Administração não demonstrou suficientemente a necessidade e a adequação do índice e do percentual adotado. A irregularidade ganhou maior relevância diante do impacto concreto sobre a competitividade, com a desclassificação de três licitantes que haviam apresentado propostas mais vantajosas. Portanto, este importante precedente expôs o entendimento do TCU de que a exigência de índices contábeis não usuais como exigência de qualificação econômico-financeira em licitações depende de justificativa hígida da necessidade de adoção deste requisito.
MAURÍCIO GAZEN PRISCILA JARDIM OAB/RS 71.456 OAB/RS 126.157
CARLOS PACHECO ANNA LIDIA FEL DE OLIVEIRA OAB/RS 128.644 ESTAGIÁRIA DE DIREITO