Para as empresas que atuam no ramo das contratações públicas – e também para os próprios candidatos -, o período eleitoral no Brasil, que compreende os três meses que antecedem as eleições, é conhecido por conter uma série de proibições e restrições quanto a determinadas práticas.
Para este escritório, o maior número de questionamentos gira em torno da possibilidade (ou não) da realização de procedimentos licitatórios durante a vigência do período eleitoral.
Importante mencionar, de antemão, que o questionamento é bastante amplo, devendo ser analisado cada caso concreto para respostas precisas e assertivas. Contudo, em que pese a existência de inúmeras restrições quanto à realização de alguns tipos de eventos e ações que possam influenciar na disputa eleitoral e na lisura e igualdade entre os candidatos, de maneira geral já é possível afirmar que não há legislação ou norma que vede totalmente a realização de procedimento licitatório durante a vigência do período eleitoral.
Pensemos: há serviços básicos e essenciais que não podem ser interrompidos pelo Estado, sob pena de incorrer em danos irreversíveis. Somente a título de exemplo, cita-se a compra de medicamentos ou alimentos para escolas públicas ou, ainda, a prestação de serviços de limpeza e portaria para órgão públicos. Sem mencionar a contratação de serviços emergenciais, que na maioria das vezes acontece por razões inesperadas e imprevistas.
O que deve ser observado, tanto pelos agentes públicos quando da realização dos trâmites licitatórios quanto pelas empresas privadas, são algumas ressalvas e alguns limites quanto aos procedimentos licitatórios realizados durante esse período, os quais são regulamentados pela Lei nº 9.504/1997[0] (que estabelece as normas para o período eleitoral), como, por exemplo, as do artigo 73, que destaca as condutas dos agentes públicos no ano de eleição ou nos três meses que antecedem tal acontecimento:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
Neste mesmo sentido há a Lei Complementar nº 101/2000 (que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), que determina que não pode ser contraída obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato atual e ainda em vigência:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Tal artigo de Lei não trata especificamente de uma vedação ou de um impedimento total, mas sim de um limite. Em outras palavras, o limite de que a Administração Pública até pode contratar, desde que (e aqui está configurado o limite/restrição) tenha recurso disponível dentro do mandato atual e em vigência para o pagamento da obrigação do objeto do procedimento licitatório realizado.
Outrossim, é importante ressaltar que, durante o período eleitoral, os gestores públicos devem evitar ações que possam ser interpretadas como propaganda eleitoral antecipada e uso indevido de recursos públicos em favor de candidatos ou partidos políticos, entre outras práticas que possam comprometer a equidade do processo eleitoral.
Importante destacar que os próprios Tribunais de Contas já regulamentaram a matéria sobre a possibilidade de ser realizada licitação no período eleitoral, citando-se como exemplo a Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de nº 3.765/2004, a qual dispõe, de forma resumida:
“I – Responder a presente Consulta, nos termos do voto escrito, pela possibilidade de a administração realizar contratos que ultrapassem o mandato do Prefeito municipal, em face do dispositivo no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo restrição para as despesas não liquidadas ou de obrigações a serem verificadas e exigíveis em exercícios financeiros posteriores, desde que haja disponibilidade de caixa suficiente para pagamento das parcelas vincendas no exercício. II – As disponibilidades de caixa representam a existência de valores suficientes para o pagamento de encargos e despesas compromissadas até o final do exercício, incluindo-se as geradas dentro do próprio exercício e as remanescentes de anteriores.”
Conclui-se, portanto, que não há vedação total sobre a possibilidade de realização de procedimento licitatório durante a vigência do período eleitoral. O que passa a existir no referido período são limites e restrições, sobretudo no que diz respeito a ser contraída uma dívida que somente pode ser quitada com o orçamento da gestão atual (o cerne da situação gira em torno, em suma, de questões orçamentárias), sob pena de incorrer em prejuízo para a Administração Pública, ou seja, em prejuízo para a própria população.