O STF decidiu que entes públicos podem contratar serviços jurídicos sem a necessidade de licitação.
O tribunal determinou que, além dos requisitos estabelecidos na antiga lei de licitações e contratos, como a exigência de um processo administrativo formal, notória especialização e a singularidade do serviço, a contratação poderá ocorrer quando os serviços não puderem ser adequadamente executados por servidores públicos e desde que o valor se mantenha compatível com o preço de mercado.
Entenda o caso
No caso concreto, o MP/SP propôs ação civil pública contra uma contratação direta de escritório de advocacia pelo município de Itatiba/SP, para serviços jurídicos referentes a licitações e orçamento.
Após a sentença e o acórdão validarem a contratação, o STJ reformou a decisão, entendendo que a contratação direta foi inadequada por falta de singularidade do objeto, caracterizando ato de improbidade administrativa e aplicando multa civil equivalente a 10% do valor contratado.
A defesa recorreu ao STF, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema para definir, de modo abrangente, os requisitos para contratação direta de advogados e o elemento subjetivo necessário para configurar improbidade administrativa.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso para excluir a caracterização de improbidade administrativa e manter a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Em seu voto, Toffoli argumentou que a caracterização de improbidade administrativa exige dolo, conforme a lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).
Toffoli ressaltou que a modalidade culposa foi extinta pela legislação recente e que o dolo deve estar presente para configuração de improbidade em todos os casos, independentemente de dano ao erário.
A tese proposta pelo relator no Tema 309 abrange os seguintes pontos:
a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que concordaram com a necessidade de dolo para improbidade e com a interpretação dos requisitos para inexigibilidade de licitação em serviços advocatícios.
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